7.204 resultados encontrados para arquivos de consumo - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2353 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/09/2017 Publicação: quinta-feira, 21/09/2017 NR.PROCESSO: 5040902.88.2017.8.09.0000 nos arquivos de consumo, na linha do postulado (movimentação nº 01). Como consequência, confirmo a decisão nesta instância outrora proferida em juízo sumário (movimentação nº 05). Écomo penso. É como voto. Goiânia, 14 de setembro de 2017. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040902
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2439 - Seção I : : Publicação: quinta-feira, 01/02/2018 GILBERTO ANTUNES DE SOUZA DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNATÓRIA. REVISIONAL. MORA. ARQUIVOS DE CONSUMO. INSCRIÇÃO. VEÍCULO. POSSE. 1 – As parcelas contratadas é que devem ser consignadas judicialmente, não aquelas calculadas unilateralmente pelo requerente. 2 – Incorrido o devedor em mora, revela-se plenamente possível a inscrição do seu nome nos arqu
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1272 1654 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identi
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 896 1234 juros e abusividade das cláusulas contratuais configuram engano justificável. Anoto que todos os valores cobrados (e pagos) como encargos de mora configuraram um excesso, diante da caracterização da mora do credor e devem ser computados como crédito do autor. O autor pode fazer a consignação incidente. Para facili
(...) A convivência entre a proteção da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as informações sobre os protestos lavrados, uma
P.R.I. 0000713-62.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6326005430 - JOSE PASCOAL DE QUEIROZ (SP277328 - RAFAEL PAGANO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0000684-12.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6326005422 - MIRIAN AMARAL (SP301699 - MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) FIM. 0006912-37.2014
VINICIUS DE LIMA MENEZES (SP251632 - MANUELA GUEDES SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0000316-03.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6326003229 - PAULA CRISTINA ALTAFIN LOPES (SP080984 - AILTON SOTERO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA) FIM. 0006784-17.2014.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6326003423 - KATIA FRANCISCO E SILVA (SP
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento. DECISÃO JEF-7 0001085-11.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6326007870 - MARINA BACCAN DA SILVA (SP202063 - CINTYA MARA CARDOSO MARTINELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP067876- GERALDO GALLI) Concedo os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial. A parte Autora pleiteia concessão de tutela antecipada para que a Caixa Econômica Federal providencie
menos nessa fase inicial do processo, já que o requerente demonstra tão somente a inclusão de seu nome nos cadastros de devedores sem comprovar efetivamente o pagamento dos débitos que ensejaram a inscrição no SERASA. Dessa forma verifica-se a necessidade da oitiva da parte ré, para melhor valoração do quadro probatório apresentado pelo requerente. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Concedo os benefícios da justiça gratuita. No mais, intime-se a parte autora para regula
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1719 1688 da viabilidade do direito alegado, até porque há se verificar com mais profundidade do débito e a interpretação das cláusulas contratuais. De todo conveniente o prévio contraditório. DEFIRO apenas a consignação incidente (depósito de valores), até mesmo por exigência da lei processual. Int. - ADV: JOÃO PAUL