7.204 resultados encontrados para arquivos de consumo - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Concedo os benefícios da justiça gratuita. No mais, intime-se a parte autora para regularização dos documentos indicados pelo termo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. 0001096-40.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6326008206 - CLESIO PIVA (SP265857 - JOSIELE DA SILVA BUENO LEMBO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP067876GERALDO GALLI) A parte Autora pleiteia concessão de tutela antecipada para que a Caixa Econômica Federal providenci
banco de dados de devedores é de 01/07/2014, portanto, após a concessão da referida liminar. Assim, observa-se que não há elementos concretos que permitam inferir os motivos que levaram a ré a desconsiderar a decisão judicial e inscrever o nome do requerente nos cadastros do Serasa, razão pela qual entendo pertinentes suas alegações e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA e DETERMINO à Caixa Econômica Federa
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1231 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 24/01/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 25/01/2013 MEM-SE. CUMPRA-SE. RIO VERDE-GO, 03 DE DEZEMBRO DE 2012. LíLIA MA RIA DE SOUZA JUíZA DE DIREITO FICA INTIMADO DR.DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DA DECISAO SUPRA NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE : : : : : : 264126-12.2012.8.09.0137 1184 REVISIONAL SUELI OLIVEIRA DA SILVA CRUZ BANCO ITAUCARD S/A 27677 GO - HELVECIO DE PAIVA JUNIOR 35409 GO - T
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1082 1707 Processo 0228239-15.2009.8.26.0002 (002.09.228239-5) - Depósito - Depósito - Banco Pecúnia S/A - Aluizio Heleno da Conceição - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça JORGE que em cumprimento ao mandado nº 002.2011/068959-0 dirigi-me ao endereço: - Rua Gonzaga, 17-A e dou fé que no local fui atendido pela mor
ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017 Publicação: segunda-feira, 20/11/2017 NR.PROCESSO: 5316634.91.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316634.91.2017.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : PAULO TADEU SANTOS AGRAVADA : EDITH MATURINA ALVES DOS SANTOS RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Limita-se a controvérsia recursal a saber se é viável a
Edição nº 39/2015 Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de março de 2015 2013 01 1 143052-5 851522 CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO SERASA S.A. MIRIAN PERON PEREIRA CURIATI e outro(s) WILKER LÚCIO JALES MIGUEL SOUZA GOMES e outro(s) 6JC-BRASÍLIA - INDENIZACAO JUIZADOS
ANO X - EDIÇÃO Nº 2296 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017 “Para caracterização do dever indenizatório deve haver configuração do ato ilícito, nos termos do art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, hipótese não verificada nos autos. Sentença de improcedência mantida.” (TJGO, 2ª CC, AC nº 30866-02, Rel. Dr. José Carlos de Oliveira, DJ nº 2031 de 19/05/2016). (original sem grifos) Ao examinar os auto
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2590 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 17/09/2018 Publicação: terça-feira, 18/09/2018 NR.PROCESSO: 0238389.32.2016.8.09.0051 “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. ARQUIVOS DE CONSUMO. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PRETÉRITAS. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO. 1 - A preexistência de legítimas inscrições nos arquivos de consumo não autoriza a indenização por danos morais por neg
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2664 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 10/01/2019 Publicação: sexta-feira, 11/01/2019 Conforme relatado, BANCO BMG S/A interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar ao Réu que se abstenha de negativar o nome do Autor/agravado junto aos arquivos de consumo (obrigação de não fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) e, ainda, ordenou ao órgão remunerador que suspenda o desconto
(...) A convivência entre a proteção da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as informações sobre os protestos lavrados, uma