467 resultados encontrados para artroscopia do joelho - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, f
condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Note-se que, para o benefício em foco, imprescindível será a qualidade de segurado de quem os pleiteia. Neste particular, verifico que a autora recebeu o benefício de auxílio doença até 15/06/2013 e pretende seu restabe
1718/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2015 até a convalescença do autor após a cirurgia. 747 de sua família, mormente na hipótese em que o réu detém patrimônio suficiente para arcar com a indenização. O valor da indenização vencida até a data da publicação desta sentença, deverá ser paga em parcela única. Procedente, nestes termos. O valor da indenização vincenda deverá ser corrigido utilizando
2064/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016 o recolhimento das custas processuais em guia própria, no 361 Contato: (27) 31852171 - E-mail: [email protected] valor de R$242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), assim como, também em guias próprias, os valores devidos a título de contribuição previdenciária, R$ 1.186,49(mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), e de 0
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade. A parte autora alega problemas ortopédicos. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O pedido é parcialmente procedente. Os benefícios pleiteados estão amparados nos
2899/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 20810 Por conseguinte, resta perquirir se a prova dos autos confirma Desse modo, considerando o conjunto probatório produzido a ocorrência do aventado acidente de trabalho pelo autor, nos autos, em especial as provas técnica e oral apresentadas, quando laborava para a empresa ré. concluo que não há elementos aptos e suficientes para confirmar a ocorrência do acide
Foi apresentado laudo médico. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Decido. 1 - Dispositivos legais Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida, e custas na forma da lei. Apela a parte autora, alegando que os requisitos legais restaram demonstrados, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário. Subiram os autos, sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que d
Edição nº 157/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de agosto de 2014 Nº 2014.01.1.127206-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLINIO CANTANHEDE. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: JOANA DARK PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO MAGELA CAMPOS PEREIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum sumário. Designe data para a realização de audiência de conciliação, observand
2235/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 4377 Autora? Deverá a mesma ser submetida a tratamento ambulatorial 3. A 'suposta' doença adquirida pela reclamante deriva de acidente ou cirúrgico? Caso positivo, por quanto tempo? Respondo - Há de trabalho? Respondo - Sem as provas técnicas que me permitam indicação de cirurgia por artroscopia do joelho direito. tão conclusão. 6. Haverá necessidade de submeter a