5.579 resultados encontrados para autos em apenso com - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Vistos, Recebo a petição de fls. 29 como emenda à inicial. Anote-se. Nos termos do artigo 702, caput, do CPC, recebo os embargos apresentados, ficando suspensa a eficácia do mandado inicial. Considerando as alegações de fls. 25/26, no que toca à dificuldade enfrentada em relação ao licenciamento do veículo, traslade-se cópia deste despacho e das citadas fls. 25/26 para os autos de execução de título em apenso e expeça-se, naqueles, ofício ao Detran informando o órgão que a rest
porquanto ela figura originariamente da CDA objeto do executivo fiscal ora embargado.Portanto, sem razão a Embargante Bruna ao alegar, sem prova inequívoca, ser parte ilegítima no processo de execução. À míngua de provas contundentes do alegado, bem assim de provas contrárias, o título executivo deve prevalecer, uma vez que alegar sem prova é o mesmo que não fazê-lo. Assim, é de se manter Bruna Pessina no polo passivo da execução fiscal registrada sob o n 0003134-42.2002.4.03.6112
Ciência do desarquivamento dos autos.Fls. 109: intime-se o requerido, ora executado, pessoalmente, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias o débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e 10% (dez por cento) de honorários de advogado, nos termos do artigo 523 e parágrafo primeiro do NCPC.Para tanto, comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e diligências devidas ao Estado para o cumprimento do ato a ser deprecado, considerando
Ciência do desarquivamento dos autos.Fls. 109: intime-se o requerido, ora executado, pessoalmente, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias o débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e 10% (dez por cento) de honorários de advogado, nos termos do artigo 523 e parágrafo primeiro do NCPC.Para tanto, comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e diligências devidas ao Estado para o cumprimento do ato a ser deprecado, considerando
processuais. Ainda, o deslinde da controvérsia é eminentemente de direito, prescindindo de instrução probatória, razão pela qual passo a analisar o mérito.2.2. MéritoDispõe o art. 674 do CPC:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 1º Os embargos podem ser de t
O voto vencedor, ao tratar da questão, assim decidiu: "[...]No caso, os créditos que compõem o executivo fiscal foram constituídos mediante declaração, contudo, ante a ausência de indicação no título executivo, consideram-se constituídos na data do vencimento, ocorrido em: a) CDA nº 80.4.05.054907-76 - 10/02/2003 a 12/01/2004 (fls. 04/28 dos autos em apenso); b) CDA nº 80.4.09.032896-98 - 10/02/2004 a 10/01/2005 (fls. 29/53 dos autos em apenso); e c) CDA nº 80.4.10.029478-63 - 10/0
exigências supracitadas sem qualquer impugnação, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo em vista que já foram oferecidas as contrarrazões (f. 211-3).5. A Secretaria deverá tomar as providências previstas no art. 4º, incisos I e II, da Resolução 142.6. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0008797-02.2011.403.6000 - CARMELITO PEREIRA DO NASCIMENTO(MS009448 - FABIO CASTRO LEANDRO E MS012917 - FABIO DE MATOS MORAES E MS020805 - LEANDRO JOSE DE ARRUD
Trata-se de embargos à execução apresentados por JOSÉ DE CARVALHO FILHO em face de execução fiscal que lhe foi oposta por IAPAS/CEF. Alega a parte embargante, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, pois não possuía poderes de administração na empresa executada, o que impede a aplicação, a si, do disposto no art. 135 do CTN e na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, sustenta que a certidão de dívida ativa �
Trata-se de embargos à execução apresentados por JOSÉ DE CARVALHO FILHO em face de execução fiscal que lhe foi oposta por IAPAS/CEF. Alega a parte embargante, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, pois não possuía poderes de administração na empresa executada, o que impede a aplicação, a si, do disposto no art. 135 do CTN e na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, sustenta que a certidão de dívida ativa �
Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, dos juros de mora e da multa de mora, que se encontram embutidos na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. PENA CONVENCIONAL - DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Por fim, verifico a impertinência do inconformismo da embargante quanto à previsão contratual da pena convencional, dos honorários e despesas processuais, posto que a Caixa Econômi