1.095 resultados encontrados para aviso de chamamento - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1534 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/05/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/05/2014 CIONADO AOS AUTOS A CóPIA DA PETIçãO INICIAL DA Aç ãO ORDINáRIA, DO EDITAL DO CONCURSO E DO AVISO DE CHAMAMENTO Nº 02/2013, OS DEMAIS DOCUMENTOS NãO Sã O LEGíVEIS, SENDO IMPOSSíVEL VERIFICAR AS INFORMAç õES QUE CONDUZEM A CAUSA DE PEDIR. POR ISSO ENTEND O POR INDISPENSáVEL PARA UMA MELHOR COMPREENSãO DA LIDE A JUNTADA A ESTE INSTRUMENTO DE CóPIA DO RES UL
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2518 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 05/06/2018 Publicação: quarta-feira, 06/06/2018 NR.PROCESSO: 0368136.77.2013.8.09.0168 seletivo simplificado (fl. 50), destinado à promoção de contratações precárias. Por oportuno registro, ainda, que é de conhecimento geral que a Municipalidade encontra dificuldades para adequar-se aos índices estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF-Lei Complementar nº 101/2000), notoriamente, quanto ao limite
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1563 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/06/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/06/2014 : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos do artigo 527, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão liminar que converte o Agravo de Instrumento em Retido. Logo, ressai inadequada a interposição de Agravo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Cad. 1 / Página 33 DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 236/2022 - DEA EMPRESA: R. PEOTTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. CNPJ: 00.188.111/0001-73 ENDEREÇO: AV. JULIO DE SÁ BIERRENBACH, 200 - ED. INDIC - BL. 1A - SL 401 - BARRA DA TIJUCA - CEP: 22.775-028 - RIO DE JANEIRO-RJ OBJETO: SONDAGEM E PROJETO DE FUNDAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARC
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2713 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 22/03/2019 Publicação: segunda-feira, 25/03/2019 Nas razões recursais 2 , a apelante alega que a sen-tença não merece prosperar, porquanto entende ter provado a preteri-ção arguida, já que o apelado, ainda na vigência do concurso no qual logrou êxito em cadastro reserva, publicou “aviso de chamamento” para cadastramento de currículos com intuito de contratar temporários para exercer as mesmas funções do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2602 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 03/10/2018 Publicação: quinta-feira, 04/10/2018 A “mera expectativa” somente se transformará em direito subjetivo em situações excepcionais, pois como quando comprovada pelo candidato a preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem assim a existência de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certam
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1534 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/05/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/05/2014 DECISAO OU DESPACHO: Destarte, com fulcro nas razões expressas em linhas volvidas, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o deslinde deste agravo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar, caso queira, suas contrarrazões no prazo lega
52 – quinta-feira, 20 de Novembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 Fundação Rural Mineira Fundação Rural Mineira-RURALMINAS - Contrato. de Promessa Compra e Venda PROJUR-140-H/14, dispensa de licitação 005/2014, firmado com Adriana Caldeira Cortes Corrêa Costa - Obj.: Compra do lote da Gleba I, área de 170,4219 ha (cento e setenta hectares quarenta e dois ares e dezenove centiares), lote da Gleba II, área 87,8443 ha (oitenta e sete hectares oitenta e quatro ares e
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2527 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/06/2018 Publicação: terça-feira, 19/06/2018 NR.PROCESSO: 0364568.53.2013.8.09.0168 PÚBLICO. SECRETARIA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. SEGURANÇA DENEGADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. I - Sendo perfeitamente admissível, em sede mandado de segurança, o questionamento do direito de nomeação proveniente de aprovação em concurso público, não há que se fala
114 diário oficial Nº 34.659 Quinta-feira, 05 DE AGOSTO DE 2021 Através de Convênio Firmado entre a Prefeitura e Funasa no Bairro Marrilândia. Prorrogação do prazo da vigência contratual. Fundamento Legal: artigo 57, § 1º, Inciso IV, da lei nº 8.666/93. Vigência: 13/03/2021 a 13/11/2021. Data de Assinatura: 01/03/2021. TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20200803 Contratante: Prefeitura Municipal de Santa Maria do Pará/PA CNPJ 05.149.174/0001-34. Contratado: Santa Rosa Construtora L