2.286 resultados encontrados para base acima do minimo - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
ciente do transporte ilegal que praticava, tendo verificado a mercadoria antes de empreender a viagem. Por outro lado, com esteio no art. 385 do Código de Processo Penal e como confirmado pelo acusado em seu interrogatório, igualmente presente a agravante descrita no artigo 62, inciso IV do CP (paga ou promessa de recompensa), por não ser o pagamento inerente ao tipo penal imputado ao acusado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em recentes julgados, que a circunstância
ação penal n. 0001111-79.2006.4.04.7010, na qual o réu Luiz foi condenado pelo transporte ilegal de cigarros a uma pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. No entanto, foi reconhecida e declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado com relação ao réu Luiz Almeida dos Santos, com fundamento no art. 61, caput, do Código de Processo Penal e art. 107, inc. IV (1ª figura), art. 109, V, c/c o art. 110, todos do Código Penal. Além disso, há menção a um inq
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. 334 DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. TRANSPORTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 STJ. 1 a 5 (..)6. Em segunda fase da dosimetria assiste razão ao Ministério Público quanto à aplicação da agravante do artigo 63, IV, do Código Penal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em recentes julgados, que a circunstância agravante da prática do crime mediante p
sendo os produtos, segundo afirmaram, de suas propriedades. Segundo o policial, os dois envolvidos afirmaram tal circunstância (mídia fl. 279). O policial Danilo José Carlos Moreira, também em juízo, disse lembrar-se vagamente dos fatos. Afirmou ter conduzido o veículo apreendido, um Ford Ka, até Polícia Federal de Marília. Recorda-se que no interior do carro havia cigarros, mas não teve contato com os ocupantes. À testemunha foram mostradas as fls. 04/07 dos autos, tendo ela reconhec
introdução ilegal dos produtos, sem o recolhimento dos tributos devidos, tendo ainda detalhado sua contratação para que levasse os relógios até um guarda volumes no terminal do Tietê. Quanto ao réu Irani, embora tenha negado até mesmo saber quais mercadorias eram transportadas por Crispim e que estava no carro apenas porque queria conhecer a cidade de São Paulo, sua versão não foi confirmada pelos demais elementos colhidos nos autos. De início, lembro que, como admitido pelos própr