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Processos encontrados
do INSS que trabalhou nas apurações relacionadas às concessões de benefícios por CÂNDIDO, disse que este possuía cargo de chefia, razão pela qual não deveria ser comum sua atuação concedendo benefícios. Afirmou que na maioria dos casos em que foram constatadas irregularidades nos benefícios concedidos pelo corréu, SUELI atuou como intermediária. Registrou, ainda, que, posteriormente, CÂNDIDO fora removido para Caraguatatuba e, naquela localidade, também houve casos de concessão
em Catanduva, no mesmo bairro em que o acusado, que era pessoa boa, correta e trabalhadora, membro de família muito honrada. Por outro lado, dá conta o laudo de perícia criminal federal (documentoscopia), às folhas 37/39, e seus anexos, às folhas 40/46, de que as duas cédulas de R$ 100,00, apreendidas nos autos, são inautênticas, e de que a contrafação (v. Apesar das divergências encontradas, as cédulas examinadas apresentam características macroscópicas das cédulas autênticas de
209/211), requerendo a absolvição.É o relatório.DECIDO.Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito propriamente dito.A materialidade e autoria estão bem demonstradas nos autos. A embarcação foi interceptada em alto-mar, e com seus ocupantes foram apreendidos equipamentos de pesca submarina e aproximadamente 52 quilos de pescado. A testemunha de acusação ouvida em Juízo (fls 131) afirmou que o réu e outras pessoas foram abordadas em embarcação de nome Albatroz, e, quando da
caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável, tanto que tipificada na norma penal incriminadora do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No caso, há prova de que Ezequiel é pessoa esclarecida, dotado de razoável grau de escolaridade (dois cursos superiores incompletos), já residiu no exterior (Austrália), com condições econômicas e educacionais de optar por outro estilo de vida, não precisando, assim, do tráfico de drogas. O acusado exercia ativi
feita em Paulínia. Primeiro era o Marcelus Perini que fazia, depois passou pra um escritório e depois outro. [nega que fosse feita a parte tributária em Curitiba] 379 era o meu escritório em Curitiba, era realmente, mas toda essa parte tributária quem fazia era o Marcelus. Depois que ele saiu da minha firma, eu descobri que comprou casas em condomínios caríssimos, chácara, depois acabou perdendo tudo. Dono da empresa eu era, mas quem praticou os delitos foram os funcionários. Quando nó
sido praticada em conjunto com os desideratos da Corré.Assim, se levássemos em conta que LUCIANA deveria ser penalmente englobada na condenação, estaríamos aplicando a responsabilidade penal objetiva, pois sua culpabilidade seria aferida tão somente pelo fato de ter atuado como procuradora de EDESON no procedimento administrativo de concessão do benefício. Nosso ordenamento jurídico, contudo, não permite tal enquadramento.Por outro lado, como é sabido, este órgão jurisdicional já p
VIVIANE DE FREITAS MEDINA BETTARELLO DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 3740 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002865-09.2016.403.6113 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1449 - DANIELA PEREIRA BATISTA POPPI) X BENEDITO MACEDO(SP326761 - ANDERSON FERNANDES ROSA E SP322414 - GIULLIENN JULIANI) INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DECISÃO DE FL. 281 E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 239-243: DECISÃO DE FL. 281: Vistos. Em consonância com as recentes decisões proferidas pelo C. STJ em situações semel
Expediente Nº 7792 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006656-73.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO LEAO(SP194591 - ALFREDO NAZARENO DE OLIVEIRA E SP424478 - GRAZIELE ALMEIDA DOS SANTOS) VISTOS E ETC,ROBERTO LEÃO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 14 de dezembro de 2011, de forma livre e consciente, ROBERTO LEÃO teria apresentado à Caixa Econômica Federal, uma apólice de s
BALTAZAR amolda-se ao tipo penal previsto no art. 337-A do Código Penal. Veja-se o referido dispositivo legal:"Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de la
o sujeito passivo da infração penal é a Administração Pública, e a consumação do delito se dá com a violação do dever de fidelidade do agente para com o Estado, sendo a vantagem patrimonial alcançada, mero exaurimento. 3. Recurso provido. (Acórdão Número 0010156-16.2004.4.03.6102 Classe ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 28396 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 08/04/2008 Data da publicação 05/05/2008