10.001 resultados encontrados para bens do devedor principal - data: 10/08/2025
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2207/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 7296 para a execução do devedor subsidiário, para argumentar no absurdo, caberia a este último, ao alegar a existência de bens do primeiro, provar tal situação (art. 818, CLT). Não se pode exigir do credor prova negativa, ou seja, que não existem outros bens do devedor principal. Logo, mesmo que se admitisse a linha de raciocínio esposada nas razões recursais caber
2699/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019 14131 executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Até porque o raciocínio da agravante inviabilizaria a ação de regresso a que tem direito. Se o devedor subsidiário fosse executado apenas depois de esgotados todos os bens do devedor principal, nenhum sucesso haveria na ação regressiva por falta de bens a executar.
2207/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Até porque o raciocínio da agravante inviabilizaria a ação de regresso a que tem direito. Se o devedor subsidiário fosse Portanto, mantenho. executado apenas depois de esgotados todos os bens do devedor principal, nenhum sucesso haveria na ação regressiva por falta de bens a executar. No presente caso, o MM. Juiz relatou que (ID. cb85819 - Pág. 1): "Nesta comarca, é
2699/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019 14134 o comando da sentença. Por fim, ainda que a insolvência do devedor principal fosse exigida para a execução do devedor subsidiário, caberia a este último, ao alegar a existência de bens do primeiro, provar tal situação (art. 818, CLT). Não se pode exigir do credor prova negativa, ou seja, que não existem outros bens do devedor principal. Logo, mesmo que se ad
2207/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sentença. Agir de forma diversa atenta contra os Princípios da Celeridade, Efetividade e Economia Processual, que são incompatíveis com a repetição de diligências pró-forma em face de uma empresa que sabidamente não possui patrimônio suficiente para arcar com seus débitos". Infere-se, portanto, que de forma eficiente, buscando, dentro dos limites da lei, delinear o c
3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 15369 Contraminuta pela reclamante BRUNA DA SILVA FERREIRA (id. 044624f - fls. 618/621). É o relatório. EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conhecimento BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Embora a execução seja iniciada contra o devedor principal, basta Conheço do recurso, pois presentes os press
3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 15371 responsável, tendo em vista que a execução trabalhista se faz no interesse do credor, de forma que todos os atos executórios devam convergir para a satisfação do seu crédito. Em relação ao benefício de ordem, incumbe ao responsável subsidiário, ao decidir invocá-lo, MÉRITO indicar bens do devedor principal livres e desembaraçados, passíveis de penhora.
3215/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 1149 O devedor subsidiário (Estado de Mato Grosso) se insubordina contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, em vista da responsabilidade subsidiária imposta em acórdão, aduzindo que Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são deveriam ser esgotadas todas as possibilidades de adimplemento partes as acima indicadas. da obrigação em face
2703/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 830 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.É direito do devedor subsidiário exigir que primeiro Conclusão do recurso sejam excutidos os bens do devedor principal, conforme disposto no art. 795 do CPC, art. 827, parágrafo único e art. 1.024, ambos do CC, todos eles aplicados por analogia. Contudo, e
3215/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 1146 contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, em vista da responsabilidade subsidiária imposta em acórdão, aduzindo que Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são deveriam ser esgotadas todas as possibilidades de adimplemento partes as acima indicadas. da obrigação em face da devedora principal e dos respectivos O 2º executado (Esta