3.151 resultados encontrados para bloqueio de conta corrente - data: 05/08/2025
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São Paulo, 09 de junho de 2017. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021291-70.2000.4.03.6100/SP 2000.61.00.021291-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : : VARUJAN DJEHDIAN e outro(a) IVANI DJEHDIAN SP097281 VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO e outro(a) EUNICE CORREA DA SILVA SP044065 NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a) DECISÃO Trata-se de ação visando
decisão diversa (fls. 33/33v). Juntadas as informações prestadas nos autos nº 0012152-75.2016.403.6119 (fls. 64/70). Informações prestadas às fls. 72/77. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 86/87 pela improcedência da demanda.Relatório sucinto. Passo a decidir.Sem preliminares a analisar e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito.O paciente alega viver em u
0001011-55.2017.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6303016812 AUTOR: PAULO ROBERTO AZEVEDO BARBOSA (SP244183 - LUCIANA APARECIDA MADALENA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP246376 - ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Trata-se de ação ajuizada em face de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e de Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual a parte autora pleiteia provimento limi
prescrição das parcelas mensais vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação; b) condenar o INSS a pagar os atrasados relativos à GDAPMP, decorrentes da diferença entre valores pagos à parte autora e os valores pagos aos servidores ativos (80 pontos), a partir da data de vigência de seu pagamento pela parte ré (01/07/2008 - cf. MPv. 441/2008 convertida na Lei n.º 11.907/2009), a serem apurados pela Seção de Cálculos do Juízo de oriegem,sendo que a correção monetária
prescrição das parcelas mensais vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação; b) condenar o INSS a pagar os atrasados relativos à GDAPMP, decorrentes da diferença entre valores pagos à parte autora e os valores pagos aos servidores ativos (80 pontos), a partir da data de vigência de seu pagamento pela parte ré (01/07/2008 - cf. MPv. 441/2008 convertida na Lei n.º 11.907/2009), a serem apurados pela Seção de Cálculos do Juízo de oriegem,sendo que a correção monetária
Vistos, etc.Cuida-se de pedido da Caixa Econômica Federal - CEF, de restituição dos bens imóveis réu do Nahim Fouad El Ghassan, ora sequestrados por este Juízo, objeto das matrículas:a) nºs 70.954, 70.918, 70.919, 70.920, 70.921, 70.922, 70.923, 70.924, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de CURITIBA/PR, referente à à 01 (UMA) LOJA e 07 (SETE) vagas comerciais de garagem nºs 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 24, situadas no Edifício Residencial Younique, à Av. República Arge
(tabela I do ANEXO II).São também objeto desta cautelar fiscal débitos confessados pela requerida Vitapelli mediante PERDCOMPs indicadas na tabela II (ANEXO II) da inicial, perfazendo um montante de R$ 631.906,50.Por fim, a ação cautelar trata dos débitos previdenciários existentes no âmbito da Receita Federal do Brasil arrolados na tabela I do ANEXO II da inicial, atingindo um valor de R$ 3.604.349,90. Os valores informados, posicionados para março/2012, perfazem um total de R$ 517.974
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017 JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002763-58.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR PARA O ACORDÃO: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Procurador, Gustavo Nunes Mesquita E J
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017 8 NAMENTO. LIMITAÇÃO AO TEMPO DE ESPERA. FILAS DE ATENDIMENTO. INFRINGÊNCIA. MULTA. REJEIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. SUBLEVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.330/2005. TEMA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FRAGILIDADE. NORMA QUE ABORDA INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. IRREGULARIDADE
(tabela I do ANEXO II).São também objeto desta cautelar fiscal débitos confessados pela requerida Vitapelli mediante PERDCOMPs indicadas na tabela II (ANEXO II) da inicial, perfazendo um montante de R$ 631.906,50.Por fim, a ação cautelar trata dos débitos previdenciários existentes no âmbito da Receita Federal do Brasil arrolados na tabela I do ANEXO II da inicial, atingindo um valor de R$ 3.604.349,90. Os valores informados, posicionados para março/2012, perfazem um total de R$ 517.974