9.140 resultados encontrados para bloqueio de eventuais valores existentes - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
0010254-95.2017.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ROBERTO VELOSO DA SILVA(SP426770 - IRIS PEREZ DE OLIVEIRA) Vistos etc.,O executado requer a liberação do bloqueio de seus ativos financeiros em razão de serem decorrentes de verbas provenientes de aposentadoria (fls. 31/35).É a breve síntese do necessário. Decido.Antes de decidir sobre a liberação dos valores bloqueados requerida pelo executado entendo prudente
Manifeste-se o(a) Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e demais documentos eventualmente apresentados pelo(a) Embargado(a). No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, identificando-as se for o caso, e justificando sua pertinência. Após, voltem conclusos. EXECUCAO FISCAL 0003341-88.2003.403.6182 (2003.61.82.003341-0) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X METALURGICA BRASIPORT IND E COM LTDA(SP173152 - HELGA DA SILVA MEIRA) X CANDIDA EUGENIA SANGRA DIA
comprovar que os valores que foram pagos ao administrador, efetivamente o foram a título de pro labore, na medida em que a própria fiscalização do Fisco, constata que o montante apontado foram pagos a outro título, consoante documentos às fls. 113/241. Assim, se analisarmos o requisito da certeza, nos moldes do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, quanto à (s) Certidão (ões) de Dívida Inscrita atacada às fls. 05/14 (autos n.º 006170519.2004.403.6182), verificamos, pelas razões de decidir
0006714-73.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0026776-71.2015.403.6182) BEL COOK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI(SP246617 - ANGEL ARDANAZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Manifeste-se o(a) Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e demais documentos eventualmente apresentados pelo(a) Embargado(a).No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, identificando-as se for o caso, e justifican
Trata-se de embargos à execução opostos por CAR RACE PROMOCAO DE EVENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA - ME, alegando, em síntese, a inépcia da inicial e a nulidade do auto de infração; ao final, pugna pela total improcedência da cobrança executiva (fls. 02/13). Instado o Embargante regularizar a petição inicial e a garantir o juízo (fl. 324), quedou-se inerte (fl. 327).É o relatório. Decido.A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos d
EMBARGOS DE TERCEIRO 0063712-95.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010399-79.2002.403.6182 (2002.61.82.010399-6)) JAIME JOSE SUZIN(SP108631 - JAIME JOSE SUZIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. SUELI MAZZEI) JAIME JOSE SUZIN opôs, em 31/01/2014, Embargos de Terceiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Inicial às fls. 02/09.Demais documentos às 10/101.Nos presentes autos, a embargante, requer a imediata expedição de mandado restituitório no
Vistos, etc Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAPERGRAF FOTOLITO E EDITORA LTDA - EPP, requerendo a extinção da execução fiscal em face da ocorrência de prescrição, bem como requer o arquivamento do feito, com base na Portaria PGFN 396/2016 (fls. 63/64).A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade, aduzindo não estar presente a hipótese de prescrição dos créditos tributários: aduz que não cabe a aplicaç
0008937-43.2009.403.6182 (2009.61.82.008937-4) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X MARIA ALICE RAMOS DE CARVALHO Conforme manifestação de fls. 29/30, (o)a exequente requer que se efetue o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome do(a) executado(a), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 3.488,16 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavo), valor atualizado até
requer a conversão em renda do valor bloqueado à fl. 286, bem como requer a desconsideração da petição de fl. 285, por ser estranha aos autos. É a breve síntese do necessário.Decido.Conforme alegação da Exequente, não houve comprovação de que o valor bloqueado se trata de verba impenhorável. Assim, ante a ausência de comprovação de causa de impenhorabilidade da conta bloqueada de titularidade da executada, mantenho a constrição realizada, na forma discriminada no Detalhamento
cento) do valor da causa, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do novo CPC), salvo se o valor bloqueado for superior a R$ 1.000,00 (Art. 1º, Portaria MF 75/2012).A par do prescrito no art. 854 e , do novo Código de Processo Civil, a fim de assegurar nenhum prejuízo ao executado, com perda de valor, em relação ao importe constrito, em razão do grande volume de feitos, ativos, em tramitação neste Juízo, fato que, quando do cumprimento da decisão interlocutória, que deferiu o grav