9.140 resultados encontrados para bloqueio de eventuais valores existentes - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
contrário senso,a concessão do benefício para pessoa jurídicas requer comprovação efetiva, ausente no presente caso. Especificamente no que tange a massa falida, sigo a compreensão do STJ, abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídic
modo específico a determinados preceitos legais.Ademais, ao apreciar a matéria o Tribunal de origem deixou assim registrado:[...] Não assiste razão à agravante.Enfatizo, desde logo, que a agravada luta por seu direito desde agosto do longínquo ano de 1992, quando ajuizou a ação de conhecimento. Já lá se vão praticamente dezesseis anos, dos quais cinco foram consumidos numa infrutífera execução de sentença que se arrasta desde março de 2003.Portanto, já se está passando da hora
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MANYMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES LTDA ME, requerendo a extinção da execução fiscal em face da impossibilidade de cumulação de cobrança de certidões de dívida ativa de natureza diversa, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ausência da eficácia do título executivo, bem como a abusividade da cobrança concomitante dos juros de mora e da multa, esta com efeito confiscatório (fls. 68/81).A União Federal (Fazen
JUD restou infrutífera, ante o bloqueio de valor ínfimo (fls. 204/205).O espólio de Norberto Malerba noticia seu falecimento e requer sua exclusão do polo passivo da execução fiscal (fl. 211) e Luiz Dallanese requer o desbloqueio de sua conta poupança (fls. 217/218).Instada a manifestar-se, a exequente não se opõe a exclusão de Norberto Malerba do polo passivo da execução fiscal, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, bem como requer
dinheiro não ofende o CPC 620. É óbvio que o legislador, ao estabelecer no referido dispositivo o princípio da menor onerosidade, a ele vinculou não só o juiz, como a si próprio. Portanto, é imperioso compreender-se, por força de uma interpretação sistemática, que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao art. 620, estão em harmonia com o aludido princípio. Em assim sendo, e não pode ser de outro modo, a ordem legal estabelecida no CPC 655, é a
dinheiro não ofende o CPC 620. É óbvio que o legislador, ao estabelecer no referido dispositivo o princípio da menor onerosidade, a ele vinculou não só o juiz, como a si próprio. Portanto, é imperioso compreender-se, por força de uma interpretação sistemática, que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao art. 620, estão em harmonia com o aludido princípio. Em assim sendo, e não pode ser de outro modo, a ordem legal estabelecida no CPC 655, é a
absoluta do processo, que poderá a qualquer tempo ser declarada pelo juiz. Daí a construção doutrinária conceber a exceção de pré-executividade como instrumento hábil a levar ao conhecimento do juiz os vícios processuais, a fim de sanar as falhas no controle de admissibilidade do processo executivo.No presente caso, pensa o Estado-juiz ser possível ao excipiente opor-se ao crédito tributário, mesmo sem o oferecimento de garantia, pois da matéria que lhe interessa reconhecida é de
05/07/2017, conforme demonstrativo de débito consolidado e apresentado à fl. 418. O art. 185-A, do CTN, autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. O convênio de cooperação técnica BACEN/STJ/CJF/2001 instituiu a penhora de dinheiro até o valor total do débito, pertencente aos executados e depositado em sua conta corrente, por meio do sistema intitulado BACEN JUD, denominação de sistema de penhora on-line.O BACEN JUD tem como o
disto, não podemos esquecer que a execução fiscal pode ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (CTN, art. 4.º, V) e que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias (CTN, art. 123). Neste sentido, a par da desconstituiç�