9.140 resultados encontrados para bloqueio de eventuais valores existentes - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Vistos etc., Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FATOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sustentando, em síntese, o cabimento da presente exceção de pré-executividade; que os créditos tributários em questão tiveram origem no PA n.º 10880.915515/2008-67, que posteriormente originou o PA n.º 10880.948679/2008-71 em cujos autos houve indeferimento de declarações de compensação (DCOMP) pelos quais os débitos nela consubstanciados foram compensados com crédito d
S E N T E N Ç AVistos etc.,Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 29/08/1983 pela IAPAS/CEF em face de CONVIT CALCADOS LTDA e outros, objetivando a cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências 01/1967 a 09/1973.Em vista do retorno negativo da carta de citação (fl. 07/08), a exequente requereu, em 21/02/1984, a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo os autos do processo remetidos ao arquivo
cooperação técnica BACEN/STJ/CJF/2001 instituiu a penhora de dinheiro até o valor total do débito, pertencente aos executados e depositado em sua conta corrente, por meio do sistema intitulado BACEN JUD, denominação de sistema de penhora on-line.O BACEN JUD tem como objetivo permitir ao STJ, ao CJF e aos Tribunais o acesso, via Internet, ao Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, conforme se depreende da norma do parágrafo único da cláusula primeira do
Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Carvajal Informacao Ltda. - em recuperacao judicial.A executada compareceu espontaneamente aos autos requerendo a suspensão de quaisquer atos de constrição sobre o seu patrimônio, enquanto estiver em desenvolvimento o processo de recuperação judicial nº 1092334-08.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara da Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (fls. 35/38).Instad
S E N T E N Ç AVistos etc.,Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em face de Solotica Industria e Comercio Ltda. e outros.A carta de citação da empresa executada retornou positiva (fl. 22), restando positiva, também, a penhora de bens (fls. 26/30).A executada informa estar recolhendo espontaneamente e mensalmente os valores constantes da NFLD nº. 35.348.627-2 (fls. 57/58, 62/63, 68/69, 72/73 e 77/78), bem como requer a sua extinção ante o sua total quitação (fl. 8
Vistos etc., Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FATOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sustentando, em síntese, o cabimento da presente exceção de pré-executividade; que os créditos tributários em questão tiveram origem no PA n.º 10880.915515/2008-67, que posteriormente originou o PA n.º 10880.948679/2008-71 em cujos autos houve indeferimento de declarações de compensação (DCOMP) pelos quais os débitos nela consubstanciados foram compensados com crédito d
Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Carvajal Informacao Ltda. - em recuperacao judicial.A executada compareceu espontaneamente aos autos requerendo a suspensão de quaisquer atos de constrição sobre o seu patrimônio, enquanto estiver em desenvolvimento o processo de recuperação judicial nº 1092334-08.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara da Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (fls. 35/38).Instad
e 655, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão no acórdão e de que a recusa do bem indicado à penhora ofendeu ao princípio da menor onerosidade ao executado. É o relatório. Decido.2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examina uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão j
contagem do prazo de 05 (cinco) anos para sua cobrança através de execução fiscal.Iniciado o curso da prescrição, a interrupção somente se dá se presente alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: I) pelo despacho do juiz que ordenar citação em execução fiscal ou pela efetiva citação pessoal, se anterior à Lei Complementar nº 118/2005; II) pelo protesto judicial; III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV) por qu
Vistos em Inspeção. Conforme manifestação de fl(s). 32, o(a) exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome da empresa executada, mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 1.640,41 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), valor atualizado até 07/04/2017, conforme demonstrativo de débito acostado à(s) fl(s). 33.A empresa executada encontra-se devidamente citada (fls. 07).É o relatório.Decido.O art.