9.140 resultados encontrados para bloqueio de eventuais valores existentes - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Preliminarmente, apensem-se os presentes Embargos à Execução aos autos da Execução Fiscal.Providencie o Embargante, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de não recebimento dos presentes Embargos a juntada de cópia da:a) certidão da dívida ativa, que se encontra na execução fiscal em apenso;b) comprovante de garantia do Juízo (auto de penhora/depósito judicial/fiança), nos termos do artigo 16, 1.º, da Lei 6.830/1990; Cumprida a determinação supra, voltem conclusos para juízo d
direito há muito reconhecido. A efetividade da prestação jurisdicional constitui interesse, não só da credora, mas também do Estado. E isso se conseguirá mediante a penhora de dinheiro, acerca da qual carece de força de sustentação o inconformismo da agravante. Com efeito, a penhora de dinheiro não ofende o CPC 620. É óbvio que o legislador, ao estabelecer no referido dispositivo o princípio da menor onerosidade, a ele vinculou não só o juiz, como a si próprio. Portanto, é impe
comprovar que os valores que foram pagos ao administrador, efetivamente o foram a título de pro labore, na medida em que a própria fiscalização do Fisco, constata que o montante apontado foram pagos a outro título, consoante documentos às fls. 113/241. Assim, se analisarmos o requisito da certeza, nos moldes do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, quanto à (s) Certidão (ões) de Dívida Inscrita atacada às fls. 05/14 (autos n.º 006170519.2004.403.6182), verificamos, pelas razões de decidir
Conforme manifestação de fl(s). 127/verso, o(a) exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome do executado(a), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 909.581,55 (novecentos e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor atualizado até 06/09/2017, conforme demonstrativo de débito acostado à(s) fl(s). 128 e verso.O(A) executado(a) encontra-se devidamente citado(a) (fl. 107).É o relatório
0008937-43.2009.403.6182 (2009.61.82.008937-4) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X MARIA ALICE RAMOS DE CARVALHO Conforme manifestação de fls. 29/30, (o)a exequente requer que se efetue o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome do(a) executado(a), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 3.488,16 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavo), valor atualizado até
Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL /CEF em face de ITAIPU REVESTIMENTOS DECORACOES ELETRICA LTDA e outros.A empresa executada se deu por citada (fl. 86).Foi deferida a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução (fl. 31).A citação do coexecutado Dalmo Freire restou negativa (fl. 53).A citação da coexecutada Juraci Antunes restou negativa (fl. 75). Instada a manifestar-se, a exequente requereu o rastreamento e bloqueio de valores pel
Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.P.R.I.C 0037881-65.2003.403.6182 (2003.61.82.037881-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X TERMOINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO) Tendo em vista a informação retro, publique-se o r. despacho de fls. 47.DESPACHO FL. 47:Por tempestivo, recebo o recurso de Apelação da Exequente em seu efeito devolutivo e suspensivo.Dêse vista ao(à) Executado(a) para oferecer no prazo leg
Trata-se de irresignação oposta por BRADISH REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA sustentando, em síntese, que formalizou parcelamento em 19/12/2013, com pagamento efetivado em 20/12/2013; que em momento algum o art. 10 da Lei n.º 11.941/2009 e 9.º da Portaria Conjunta PGFN/RCB n.º 07/2013 de 2009 (com redação dada pela PC PSFN/RCB n.º 13/2014 de 2013), expressam que a conversão em renda do depósito judicial em favor da União deverá ser feito antes da aplicação das reduções de
DA GAMA LOBO D´ECA) X ANTONIO AVELINO GOMES Intime-se GOMES & ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado do débito nos termos do artigo 534 do CPC. Após a regularização da petição, proceda a Secretaria a alteração de classe processual dos autos para 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Uma vez extinto o presente cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão dos coexecutados João
Intime-se o executado da decisão que determinou a indisponibilização dos recursos financeiros e da penhora efetivada, bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, por meio de publicação no Diário Eletrônico ou por oficial de justiça, conforme haja ou não procurador constituído nos autos, deprecando-se, se for o caso. Se necessário, expeça-seedital. EXECUCAO FISCAL 0001034-93.2005.403.6182 (2005.61.82.001034-0) - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA