9.140 resultados encontrados para bloqueio de eventuais valores existentes - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
LEONARDO MAZZILLO) X CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2 REGIAO/SP(SP158114 - SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR) Manifeste-se o(a) Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e demais documentos eventualmente apresentados pelo(a) Embargado(a). No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, identificando-as se for o caso, e justificando sua pertinência. Após, voltem conclusos. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0010198-28.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO
Autos recebidos do E. TRF da 3ª Região.Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de até 15 (quinze) dias.No silêncio, remetam-se estes autos ao arquivo, obedecidas as cautelas de praxe. 0045002-47.2003.403.6182 (2003.61.82.045002-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X WORLD STAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(SP259745 RODRIGO RODRIGUES) Autos recebidos do E. TRF da 3ª Região.Int
Fls. 136/145: Ciência as partes. Após, conclusos. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0021922-97.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X GOLD VH COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA(SP136976 - FRANCISCO FERNANDO SARAIVA) Republique-se fl. 82.Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Gold VH Comércio de Artefatos de Couro Ltda.Procedida a citação da empresa executada (fl. 36); deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo
EXECUCAO FISCAL 0020937-31.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X EICO COSMETICOS LTDA - ME(SP238615 - DENIS BARROSO ALBERTO) Preliminarmente, proceda a Secretaria ao cadastro do advogado indicado às fls. 65, certificando-se nos autos. Após, republique-se decisão de fls. 81/82. DECISÃO DE FLS. 81/82: Conforme manifestação de fl(s). 78/79, o(a) exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome do(s) executado(s
cinco foram consumidos numa infrutífera execução de sentença que se arrasta desde março de 2003.Portanto, já se está passando da hora de realizar o direito há muito reconhecido. A efetividade da prestação jurisdicional constitui interesse, não só da credora, mas também do Estado. E isso se conseguirá mediante a penhora de dinheiro, acerca da qual carece de força de sustentação o inconformismo da agravante. Com efeito, a penhora de dinheiro não ofende o CPC 620. É óbvio que o
afigurando-se dispensável que venha a examina uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.Ademais, ao apreciar a matéria o Tribunal de origem deixou assim registrado:[...] Não assiste razão à agravante.Enfatizo, desde logo, que a agravada luta por seu direito desde agosto do longínquo a
Conforme manifestação de fl(s). 97/98, o(a) exequente informa o parcelamento do débito inscrito sob o nº 80.6.07.033531-17 e requer, em relação à inscrição nº 80.7.07.007625-01, o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome do(a) executado(a), mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 267.956,98 (duzentos e sessenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), valor atualizado até 10/03/2017, conforme demonstrativo de
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TORFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS E FERRAGENS LTDA, requerendo a extinção da execução fiscal em face da impossibilidade de cumulação de cobrança de certidões de dívida ativa de natureza diversa, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ausência da eficácia do título executivo, bem como a abusividade da cobrança concomitante dos juros de mora e da multa, esta com efeito confiscatório (fls. 12/25).A Uni
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TORFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS E FERRAGENS LTDA, requerendo a extinção da execução fiscal em face da impossibilidade de cumulação de cobrança de certidões de dívida ativa de natureza diversa, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ausência da eficácia do título executivo, bem como a abusividade da cobrança concomitante dos juros de mora e da multa, esta com efeito confiscatório (fls. 12/25).A Uni
EXECUCAO FISCAL 0024745-83.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X IVO LADALARDO JUNIOR(SP166630 - VANIA DELLA TORRE LEMES LADALARDO) Dê-se cumprimento à sentença de fl. 45, expedindo-se alvará de levantamento dos valores depositados à fl. 53 em favor do executado, intimando-o através de seu procurador para que efetue sua retirada nesta Secretaria. Após, dê-se cumprimento ao último parágrafo da sentença em tela. EXECUCAO FISCAL 0001867-33.2013.403.61