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Edição nº 136/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de julho de 2016 que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/07/2022 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorr
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3223 323 do INPC e multa de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada dívida separadamente. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em jul
0006270-66.2010.403.6112 - VINICIUS DA SILVA RAMOS(SP189944 - LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA E SP155665 - JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) X VINICIUS DA SILVA RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VINICIUS DA SILVA RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 504/505: Intime-se a parte autora (devedora), na pessoa de seu advogado (artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pa
0006270-66.2010.403.6112 - VINICIUS DA SILVA RAMOS(SP189944 - LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA E SP155665 - JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) X VINICIUS DA SILVA RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VINICIUS DA SILVA RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 504/505: Intime-se a parte autora (devedora), na pessoa de seu advogado (artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pa
X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1312 - ADJAME ALEXANDRE G. OLIVEIRA) Trata-se de exceção de incompetência interposta pelo acusado Mário Alves dos Santos, o qual argui a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.Relata que foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 29, 1, inciso III da Lei nº 9.605/98 e do artigo 296, 1º, inciso I do Código Penal, em concurso material. Sustenta que é criador amador de pássaros da fauna silvestre des
Vistos etc. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLEBER FATARELLI, nos autos qualificado, denunciado sob a acusação de cometimento do crime descrito no art. 297 do Código Penal (Falsificação de Documento Público). Em suma, a denúncia refere que, no dia 11 de setembro de 2015, por volta das 15h17min, CLEBER FATARELLI fez uso de documento público federal (Certidão Positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos
Vistos etc. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLEBER FATARELLI, nos autos qualificado, denunciado sob a acusação de cometimento do crime descrito no art. 297 do Código Penal (Falsificação de Documento Público). Em suma, a denúncia refere que, no dia 11 de setembro de 2015, por volta das 15h17min, CLEBER FATARELLI fez uso de documento público federal (Certidão Positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0025951-92.2009.403.6100 (2009.61.00.025951-6) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X DIGIBATTERY IMP/ E EXP/ LTDA X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X DIGIBATTERY IMP/ E EXP/ LTDA Aguarde-se manifestação de interesse no arquivo sobrestado. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0019944-79.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X FRANCISCO BRITO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X FRANCISCO
decisão. Não vislumbro, na espécie, a omissão, a contrariedade e a obscuridade referidas pela embargante.As defendidas omissão e contradição que, segundo argumenta, decorrem da afirmação de que há dúvida em relação à propriedade da aeronave, não se encontram presentes, na medida em que se trata de fundamento previsto em lei para o indeferimento do pedido, consoante se extrai do artigo 120 do Código de Processo Penal, interpretado ao contrário. Essa conclusão afasta, inclusive,
desde 03/10/2011 em razão da prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça e o entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947;c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatíci