5.508 resultados encontrados para bruno zilberman vainer - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Expediente Nº 4777 PROCEDIMENTO COMUM 0022616-07.2005.403.6100 (2005.61.00.022616-5) - CARLOS ALBERTO SOUTO X CARLA CORTEZ DO NASCIMENTO SOUTO(SP175292 - JOÃO BENEDITO DA SILVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214183 - MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Após, tendo em vista que o pagamento da verba honorária devida à Caixa Econômica Federal ficará suspenso enquanto o autor mantiver a situação que deu causa à c
Trata-se de embargos de declaração, opostos por INGRIDY KAREN ROCHA MONTEIRO em face do r. despacho de fl. 287.Aduz a embargante que na petição de fls.274/286 formulou quatro requerimentos, no intuito de dar cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0018605-47.2015.403.0000, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para que a Alfândega da Receita Federal se abstivesse de alienar o veículo apreendido em hasta pública,
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, devendo o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo requerer o que for de direito (fls. 178/180), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Int. 0014689-72.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010965-60.2014.403.6100) ARALPLAS LTDA - EPP(SP216096 - RIVALDO EMMERICH) X UNIAO FEDERAL Após o cumprimento pela CEF do despacho proferido nos autos em apenso, expeça-se alvará em favor do
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas rec
aponte a exclusão do parcelamento acompanhado do motivo que determinou essa mesma exclusão, encontro pressente nos autos a verossimilhança da alegação.De fato, o Recibo de Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Lei 12.996/2014 de Demais Débitos no Âmbito da RFB (fl. 54), emitido em 25/09/2015, às 14h05, aponta que o contribuinte deveria efetuar o recolhimento do DARF de saldo devedor da negociação nesse mesmo dia.Entretanto, não se pode olvidar que a emissão do documento no
aponte a exclusão do parcelamento acompanhado do motivo que determinou essa mesma exclusão, encontro pressente nos autos a verossimilhança da alegação.De fato, o Recibo de Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Lei 12.996/2014 de Demais Débitos no Âmbito da RFB (fl. 54), emitido em 25/09/2015, às 14h05, aponta que o contribuinte deveria efetuar o recolhimento do DARF de saldo devedor da negociação nesse mesmo dia.Entretanto, não se pode olvidar que a emissão do documento no
aponte a exclusão do parcelamento acompanhado do motivo que determinou essa mesma exclusão, encontro pressente nos autos a verossimilhança da alegação.De fato, o Recibo de Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Lei 12.996/2014 de Demais Débitos no Âmbito da RFB (fl. 54), emitido em 25/09/2015, às 14h05, aponta que o contribuinte deveria efetuar o recolhimento do DARF de saldo devedor da negociação nesse mesmo dia.Entretanto, não se pode olvidar que a emissão do documento no
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas rec
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual a
recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7o Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual a