2.177 resultados encontrados para c. stj. custas - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, acolho o parecer do MPF para o fim de desonerá-lo de ingressar na discussão do mérito da causa, porquanto essa respeitável instituição não mais tem a atribuição de defesa dos interesses da União ou de suas autarquias. Aqui se discute interesse próprio da pessoa jurídica de direito público (União), não da sociedade como um todo. Portanto, realmente inexiste o chamado interesse público primário, de modo que deve ser res
Por outro lado, forçoso considerar a necessária adequação da r. sentença quanto aos critérios adotados para fixação da verba honorária, com o que determino sua aplicação no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do decisum impugnado, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ. Mantenho, por fim, os termos da r. sentença para incidência dos consectários legais e fixação das custas, em face da ausência de impugna�
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2018. elitozad APELAÇÃO (198) Nº 5002330-06.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MADALENA MARIA DE SOUZA FARIA Advogado do(a) APELADO: SIMONE DE FATIMA FERRAZZA VALIM DE MELO - MS4860000A D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
elitozad APELAÇÃO (198) Nº 5001273-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ABELINA SANCHES OVANDO Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Conce
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os ao Ju�
São Paulo, 8 de fevereiro de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5000809-26.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CENI DA SILVA FIORENCO Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fin
2683/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 18568 couber, conforme Súmula 368, Orientação Jurisprudencial 363, ambas do C. TST, artigo 12-A, §1º da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa 1.500/14 da RFB. O fato gerador das contribuições previdenciárias será a data da prestação de serviços, a ser apurado mês a mês, nos termos da Lei 11.941/09. As contribuições previdenciárias só sofrerão incidência d
IMPLEMENTO – 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO Nesse contexto, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido (20.10.1998 a 02.05.2013), sujeito à conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 01.06.2015, o demandante já havia atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de apo
D ES PACHO Vistos, De início, verifica-se pedido de concessão da gratuidade processual, que fica deferido nesta oportunidade, ficando dispensado o pagamento de custas. Dada a ausência de pedido fundamentado de atribuição do efeito recursal suspensivo, recebo o agravo de instrumento e determino a intimação da parte agravada para que apresente resposta (contraminuta), no prazo de 15 (quinze dias), com fundamento no artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-s
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2018. elitozad APELAÇÃO (198) Nº 5001732-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MATIAS RAMIRES NOGUEIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacio