2.177 resultados encontrados para c. stj. custas - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 28 de fevereiro de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5002327-64.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: CLEUSA WASSALL CURADOR: MARIO CESAR WASSALL Advogados do(a) APELADO: CLARISSA ARSUFFI - SP267624, DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793, D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em
2214/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do 9379 Desembargador Federal do Trabalho Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL Relator PROVIMENTO para determinar a reversão da justa causa por abandono de emprego em rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser acrescidas à co
Aqui se discute interesse próprio de pessoa física, não da sociedade como um todo. Portanto, realmente inexiste o chamado interesse público primário, de modo que deve ser respeitada a independência funcional e a vontade dessa instituição em manifestar-se apenas quando esteja em discussão interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece o artigo 127 da Constituição Federal. Superada a questão, passo a análise do feito. O objeto do presente mandamus consiste na
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002368-65.2020.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: EVANISE CRISTINA CARAVIERI BRENTINI Advogado do(a) IMPETRANTE: HARAPARRO ALMEIDA DA SILVA GERMANO - SP440081 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS FRANCA S E N TE N ÇA Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Evanise Cristina Caravieri Brentini contra ato praticado pelo Chefe da Agência do INSS em Franca-SP, consistente no indeferimento de seu
No entanto, o art. 1.009, § 1º, do novo diploma legal, estabelece que: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Dessa forma, conforme o caso e se assim a demandante entender, poderá alegar a questão, como preliminar, em sede de apelação. Destarte, tem-se
Por outro lado, considerando a irresignação expressa do INSS em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Por fim, no tocante a verba honorária também merece parcial reforma o decisum, a fim de adequá-lo aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os
TJSP 12/05/2016 - Pág. 2353 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2114 2353 Nº 0003476-74.2011.8.26.0062/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Bariri - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Embgte/Embgdo: Ézio Valdecir de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gentil Rejeitaram os embargos opostos pela autarquia e acolheram parcialmente os embargos opostos
elitozad APELAÇÃO (198) Nº 5001007-63.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: JOSE LEITE CAVALCANTI Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281000A D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente re
Nesse passo, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5002491-16.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ALEXANDRE SOARES GONSALES Advogado do(a) APELADO: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726000A D E C I S ÃO A parte autora ajuizo
De início, acolho o parecer do Parquet para o fim de desonerá-lo a ingressar na discussão do mérito da demanda, porquanto essa respeitável instituição não mais tem a atribuição de defesa dos interesses da União ou de suas autarquias. Aqui se discute interesse próprio de pessoa física, não da sociedade como um todo. Portanto, realmente inexiste o chamado interesse público primário, de modo que deve ser respeitada a independência funcional e a vontade dessa instituição em mani