2.177 resultados encontrados para c. stj. custas - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
elitozad APELAÇÃO (198) Nº 5001273-50.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: ABELINA SANCHES OVANDO Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Conce
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2018. elitozad APELAÇÃO (198) Nº 5001732-52.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MATIAS RAMIRES NOGUEIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS1198300A D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacio
Por outro lado, forçoso considerar a necessária adequação da r. sentença quanto aos critérios adotados para fixação da verba honorária, com o que determino sua aplicação no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do decisum impugnado, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ. Mantenho, por fim, os termos da r. sentença para incidência dos consectários legais e fixação das custas, em face da ausência de impugna�
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem os ao Ju�
ofício poderá ser substituído por e-mail. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2014. LUCIA URSAIA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006595-36.2013.4.03.6112/SP 2013.61.12.006595-9/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado RENATO BECHO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP117546 VALERIA DE FATI
S E N TE N ÇA Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Carlos Chicaroni contra o Chefe do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Franca, buscando obter ordem, a fim de que o impetrado decida acerca do requerimento administrativo protocolado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante. Juntou documentos (id 18570818). Instado, o impetrante emendou a inicial e requereu a extinção do feio pela falta de interesse processua
3600/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 ADVOGADO a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Requer a majoração dos honorários advocatícios. RECORRENTE ADVOGADO b) Conclusão Diante da complexidade da demanda, nos termos do artigo 791-A, RECORRIDO §2º, da CLT, mantenho a fixação dos honorários em 5%, como ADVOGADO arbitrado na sentença. RECORRIDO ADVOGADO DISPOSITIVO Intimado(s)/Citado(s): 16345 FAB
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2018. elitozad APELAÇÃO (198) Nº 5000806-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JERONIMA DE SOUZA FILGUEIRAS Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S D E C I S ÃO A par
São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. elitozad REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000887-20.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS PARTE AUTORA: JOANA CATARINA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: KAROLIN FREITAS DA SILVA - MS1883400A PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recon
Superada a questão, passo a análise do feito. O objeto do presente mandamus consiste na análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado administrativamente, a qual foi já foi efetuada. Dessa forma, entendo que deixou de existir utilidade na concessão da ordem, nos termos aqui requerida. A ação constitucional perdeu o seu objeto, e, portanto, há carência da ação por falta de interesse processual. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do