9.113 resultados encontrados para carlos roberto lima - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
4 Rio Branco-AC, segunda-feira 26 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.817 adequado à espécie, com a matéria devidamente prequestionada, esgotadas as vias recursais ordinárias, com apresentação de preliminar de repercussão geral e, ainda, sem recolhimento do preparo conforme certidão de fls. 987. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação ao artigo 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal foi devidamente exposta, sem a ne
64 Rio Branco-AC, sexta-feira 9 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.868 Entorpecente DRE, conforme consta no comando dado nos autos principais (pp.243/254). Sendo assim, oficie-se a autoridade policial, adotando as providencias de praxe e expeça o termo correspondente para restituição do veiculo VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO (CD) CROSS 1.6, ano de fabricação 2016, branco, placa NXS2886, chassi n.º 9BWJL45U9HP041850. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Decorridos o pr
6 Rio Branco-AC, sexta-feira 25 de junho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.858 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB: 4169/ AC) - Tales Fonseca Tranin Nº 0012842-44.2019.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: Valmar Merys Soares das Chagas Junior - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - - Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com funda
22 Rio Branco-AC, quinta-feira 1 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.862 regular seguimento ao feito, concedo ao embargante o prazo de cinco dias para que também especifique provas a produzir. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 03). Intimem-se. ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ELLEN CARINE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 5029/AC) - Processo 070472989.2021.8.01.0001 (apensado ao processo 0700677-94.2019.8.01.0009) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Rio Branco-AC, quarta-feira 1 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.566 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 9
92 Rio Branco-AC, quinta-feira 27 de agosto de 2020. ANO XXVIl Nº 6.664 autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeç
Rio Branco-AC, quarta-feira 6 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.587 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO juízo que proceda às baixas e anotações de praxe, após, arquive-se, principalmente levando em conta que o outro réu processado nestes autos já foi julgado e condenado, tendo, inclusive, a sentença proferida em seu desfavor já sido transitada em julgado (certidão de fl. 265). Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se o MP. ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 524
Rio Branco-AC, segunda-feira 17 de junho de 2019. ANO XXVl Nº 6.374 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 47.2018.8.01.0001, que tramitou neste juízo e resultou em condenação àquele réu. Em parecer de páginas 17/20, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório, Decido. Comprovada a propriedade da arma apreendida e a regularidade da mencionada faculdade, não sendo mais necessária a apreensão da arma nos autos 0013536-47.2018.8.01.0001, se impõe
4 Rio Branco-AC, terça-feira 23 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.398 provas produzidas na origem, o que é proibido pelo enunciado nº. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Posto isso, e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, inadmito o presente Recurso Especial. Intime-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Armyson
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LEF), quanto o Código de Processo Civil determinam a preferência de dinheiro a todos os outros bens declinados, sendo que não se pode forçar o credor a aceitar o bem indicado à penhora pelo executado, mesmo a pretexto da aplicação do artigo 805 do CPC, pois se é certo que tal dispositivo serve de baliza à atividade coativa judicial, não é menos certo que a execução serve primordialmente à satisfação do crédito vindicado. Nesses termos, a jurisprud