6.867 resultados encontrados para carlos rogerio da silva - data: 23/07/2025
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SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por THIAGO MAIA ALVES PEREIRA, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. Aduz possuir os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Juntou pro
1. Ao SEDI para a inclusão da União Federal (Fazenda Nacional) no polo passivo da demanda, como sucessora do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007.2. Considerando o retorno dos autos da superior instância, com certificação do trânsito em julgado do acordão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.3. Sublinhe-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser promovido, no prazo mencionado, obrigatoriamente em meio eletrônico
benefício, uma vez constatada a causa (acidente do trabalho) é objetiva. Contudo, a responsabilidade do empregador de indenizar o INSS é subjetiva: a empresa deve ter deixado de observar regra de segurança do trabalho ou ter agido com negligência na observância destas regras. A negligência e a inobservância de lei relativa ao assunto devem ficar demonstradas nos autos. Veja-se:Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano
arbitro, desde já, os honorários do perito nomeado supra em RS 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 28, Parágrafo único, da Resolução nº 305/2014-SD, tendo em vista o seu deslocamento para a realização dos trabalhos. Saliente-se que os honorários deverão ser requisitados somente após a juntada do laudo aos autos e a intimação das partes acerca do seu conteúdo.Intimem-se. Naviraí, ___ de julho de 2015.NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADEJuiz Federal Substi 0000284-85.
Autos n. 0013258-46.2013.403.6000A executada opôs exceção de pré-executividade às f. 10-15.Alegou, em síntese, prescrição do crédito executado.Juntou documentos às f. 16-24.A exequente manifestou-se às f. 2528, pleiteando o indeferimento do pedido formulado.Juntou documentos às f. 29-97.Os autos vieram conclusos.É o que importa relatar. DECIDO.- PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADOA execução é fundada em certidão de dívida ativa proveniente de débito por multa de infração (cfr
SENTENÇASINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária contra oINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração do direito de seus substituídos ao reajuste de remuneração do índice correspondente à diferença entre o índice de 14,23% e o índice que efetivamente seus substituídos receberam com a concessão da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, a partir
0010190-88.2013.403.6000 - DANILO PRADO TOMAZELA(MS007525 - LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1028 - APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR) Manifeste o autor, no prazo de cinco dias, sobre a petição de f. 233. 0010829-09.2013.403.6000 - EUGENIO JOSE ANTONIO PINESSO(MT004910 - CARLOS ALBERTO DO PRADO E MT006939O - ROBSON AVILA SCARINCI E MT008353 - DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO E MT009012 - FERNANDO OLIVEIRA MACHADO E MT011150 - LUCIANO APARECIDO CUBA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1129 - CLAUDIO CO
Fls. 129/135: À vista do estorno de valor irrisório, de R$ 0,01 (um centavo), em cumprimento à Lei nº 13.463, de 06 de julho de 2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, DEIXO de determinar a notificação da parte beneficiária, ADRIANA NUNES DE ALMEIDA, para manifestar eventual interesse no recebimento do valor, sem prejuízo da intimação por publicação deste despacho. Cumpra-se. Nada se
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020 30 manifestar e requerer o que entender de direito, ficando advertida, desde já, que eventual requerimento de cumprimento desentença deverá ser processado através do sistema PJE. 2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 019/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00265 Processo: 0001063-54.2012.815.0161 - ACAO PEN
Às fls. 62/63, a parte executada requer a expedição de ofício ao Serasa Experian, a fim de excluir qualquer restrição existente em nome da empresa. Intimada a se manifestar, a exequente informou que o débito encontra-se parcelado, requerendo a suspensão do feito por 01 (um) ano. Assim, defiro o pedido formulado pela empresa executada. Expeça-se ofício ao órgão indicado à fl. 63, para que proceda o levantamento da restrição, tão somente relativo ao débito discutido nestes autos.N