10.001 resultados encontrados para causas de acidente - data: 24/07/2025
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00036 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012682-16.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.012682-2/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR GETRO NAVARRO (= ou > de 60 anos) e outro NOEMIA PEREIRA NAVARRO SP144279 ANDRE PEDRO BESTANA JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP 13.
00036 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012682-16.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.012682-2/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR GETRO NAVARRO (= ou > de 60 anos) e outro NOEMIA PEREIRA NAVARRO SP144279 ANDRE PEDRO BESTANA JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP 13.
A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o relatório. Decido. De acordo com a Súmula 15 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula 501, definindo que “Compete à Justiça estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de traba
A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o relatório. Decido. De acordo com a Súmula 15 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula 501, definindo que “Compete à Justiça estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de traba
I - .......................omissis............................ II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT." A posição do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA C
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : BENEDITA FERREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos) JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS IGOR RENATO COUTINHO VILELA HERMES ARRAIS ALENCAR 08.00.00178-7 2 Vr JARDINOPOLIS/SP DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em 10.12.2008, em que se pleiteia a revisão de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. A ação foi distribuída à Segunda Vara Cível do Juízo de Direito da Comarca de Jardinópolis -
Incompetência absoluta, a ser declarada de ofício, conforme preceitua o art. 113, caput, do Código de Processo Civil, objeto das Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 501, STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula 15, STJ: "Com
Incompetência absoluta, a ser declarada de ofício, conforme preceitua o art. 113, caput, do Código de Processo Civil, objeto das Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 501, STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula 15, STJ: "Com
Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economi
2009.03.99.020933-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP184629 DANILO BUENO MENDES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOANA JOAO DE SOUZA SP034151 RUBENS CAVALINI JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CRAVINHOS SP 03.00.00169-1 1 Vr CRAVINHOS/SP DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em 04/09/2003, em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente de