10.001 resultados encontrados para causas de acidente - data: 23/07/2025
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ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos etc. MARIA DE LOURDES DE LIMA, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, requerendo o restabelecimento do benefício auxílio-doença. Contestação apresentada pelo INSS. Foi realizada perícia médica na data de 03/04/2013. É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requer
compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”). Não havendo disposição específica acerca de determinada matéria, cabe à Justiça Estadual o seu julgamento, já que esta é a detentora da competência residual. Há, nesse sentido, incl
contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. A este respeito estabelece a Súmula 235 do Egrégio Supremo Tribunal Federal que: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.“ (g.m.) No mesmo sentido dispõe a Súmula 501 da referida Suprema Corte dispõe q
ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA MARIA DE FATIMA SOUZA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR FRANCISCA PASTORA DA SILVA e outro IRACI FEITOSA DE C ALVES 09.00.00172-7 3 Vr ATIBAIA/SP DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em 20/08/209, em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. Pedido julga
somente ciência à autarquia ré da designação da perícia. Proceda, a Secretaria, a devida comunicação ao perito do Juízo. Intimem-se. DECISÃO JEF - 7 0002350-28.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6331019154 AUTOR: GUSTAVO CARRIJO FABRETTI (SP366463 - FERNANDO CESAR DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Vistos etc. Trata-se de ação em que se pede a concessão de benefício decorrente de acidente de tr
0002805-32.2014.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6331017693 AUTOR: HELOISA DIAS PAVAN FERREIRA (SP227466 - HELOISA DIAS PAVAN FERREIRA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0000709-39.2017.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6331017695 AUTOR: MARIA HELENA DOIMO (SP296679 - BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) FIM. DECISÃO JEF - 7 0001355-15.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECI
0002574-63.2018.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6331020809 AUTOR: MARCOS MARTINS CLARO (SP159841 - CIBELE RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS011469 - TIAGO BRIGITE) Vistos etc. Trata-se de ação em que se pede a concessão/revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes fed
Observo, ainda, que a Lei nº 9.099/95 (art. 3º, § 2º) exclui da competência do Juizado Especial as causas relativas a acidentes de trabalho. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito para uma das Varas de Acidente do Trabalho da Justiça Estadual. Após a devida impressão, remetam-se os autos ao juízo estadual competente. Dê-se baixa no sistema. Intime-se. 0002321-15.2011.4.03.6301 - 14
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF - Ag. Reg. no RE 540970/SP - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.10.2009, v.u., DJe 20.11.2009) Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção do Superior Tribun
por invalidez, sob o nº 92/119.930.187-3 (decorrente de acidente de trabalho), o qual reputa ter sido indevidamente revogado pelo INSS, eis que a sua incapacidade laborativa permanece até os dias atuais. A inicial veio acompanhada de documentos. É uma síntese do necessário. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se nitidamente de benefício inerente à espécie 92, ou seja, decorre de acidente de trabalho. Entretanto, a Const