494 resultados encontrados para celeridade processual precedente - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Nessa linha de raciocínio, não se afigura ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais dos acusados, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório, tampouco se inserem nas atribuições do "Parquet" na qualidade de custos legis. Os informes acerca da vida pregressa da denunciada interessa tanto à acusação, que tem a opinio delicti, quanto ao julgador, por ocasião da dosimetria da pena, no caso de eventual condenação, bem assim diante da
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO À PROVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- As faculdades legadas ao ministério público no exercício de suas funções institucionais, como a requisição de informações e documentos às autoridades administrativas (art. 8.º, II, da Lei complementar 75/93), não excluem a possibilidade de que tais elementos sejam
Os informes acerca da vida pregressa da denunciada interessa tanto à acusação, que tem a opinio delicti, quanto ao julgador, por ocasião da dosimetria da pena, no caso de eventual condenação, bem assim diante da possibilidade de concessão de benesses processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena e, ainda, para a análise de eventual pedido de liberdade provisória. Desta forma, mister reconhecer que as certidões, quando não solicitadas pela autoridade judicial, não p
outra forma de impenhorabilidade." Em sede doutrinária, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Código de Processo Civil, v. 3, Execução, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 270/271) ressaltam a importância dessa modificação legislativa para a efetivação do processo executivo: "A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhor
penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhorado - como o imóvel - em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disso, tal espécie de penhora dá ao exeqüente a oportunidade de penhorar a quantia necessária ao seu pagamento, o que é difícil em se tratando de bens imóveis ou
A partir de sua vigência, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora de ativos financeiros não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. Nesse sentido: REsp 1101288/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/4/2009. Ressalte-se que, em virtude da regra prevista no 9º, III, da Lei nº 6.830/80, o devedor tem a oportunidade de fazer prevalecer o princípio da proporcionalidade na execução ou menor
RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "À Secretaria para desarquivamento dos autos. Fica deferido, desde já, a carga dos autos pelo prazo de dez (10) dias. Decorrido, no silêncio, retornem ao arquivo." REITERO INTIMAÇÃO. PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 DIAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.18.000920-4/RS EXEQUENTE : ROBERTO AUGUSTO FRANZ ADVOGADO : ADRIANO MARCELO RAMBO EXEQUENTE : IEDA MARIA FRA
3282/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021 Agravante(s) Tribunal Superior do Trabalho ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Dra. Ana Paula Ribeiro Costa CELIO BIAL VILHALVA Dr. André Padoin Miranda(OAB: 15756 -A/MS) H L CONSTRUTORA LTDA Dr. Edgar Leal Loureiro(OAB: 13702A/MS) AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS Dr. Erika Alvares dos Santos(OAB: 10431-A/MS) Procuradora Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Advogada 6661 Dra. Fabiana
3210/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 3883 RECIFE/PE, 26 de abril de 2021. III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Servidor de Gabinete Federal, de súmula
reincidência. Argumentou, ainda, sua Excelência que o "parquet" dispõe de meios para desincumbir-se desse ônus, à luz do artigo 8º da LC 75/93, que prevê o poder requisitório do Ministério Público, conferindo-lhe acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público. Por sua vez, o impetrante argumenta, em síntese, que a requisição de certidões criminais em nome dos réus é prova que interessa à adequada instrução do processo, não sendo de interesse exclusivo do