494 resultados encontrados para celeridade processual precedente - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Vara Federal de Carazinho Boletim JF Nro 51/2013 Frederico Valdez Pereira, Juiz Federal Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. A parte exeqüente postula a penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) através do BACENJUD e a penhora de bens pelo RENAJUD. 2. Tal pedido deve ser deferido. Conforme preceitua o artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, o dinheiro tem primazia na ordem de b
importância dessa modificação legislativa para a efetivação do processo executivo: "A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação do bem penhorado - como o imóvel - em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. Além disso, tal espécie de penhora dá ao exeqüente a oportunidade de penhorar a
execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1° As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2° Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade." Em sede doutrinária, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Código de Processo Civil, v. 3,
3247/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 3980 Advogado Dr. Leandro Alves Guimarães(OAB: 10074/RO) FERNANDO DOS SANTOS Dra. Gabriella Santana de Menezes(OAB: 9611-A/SE) CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Dr. Paula Lobo Naslavsky(OAB: 19068 -A/PE) princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se Embargado(a) Advogada nega
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2939 53 Cível é anexo às duas varas cumulativas, de maneira que não há nenhum prejuízo ao acesso à Justiça diante do exame da demanda no Juizado Especial Cível, eis que as do exame e julgamento serão realizados pelos mesmos juízes titulares das duas varas. Ainda, trata-se de ação de cobrança, sem nenh
ou inconstitucionalidade no uso do sistema da penhora on-line, eis que, na perspectiva da Lei 11.382/2006, a qual deu nova redação ao art. 655 do CPC, os atos observam as normas legais e o devido processo legal que assegura a preferência e precedência da penhora em dinheiro sobre qualquer outro bem. Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor i
Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida correta a via eleita, passo à análise do pleito liminar. Vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Os fundamentos expendidos pela autoridade impetrada não se afiguram suficientes para o indeferimento do pedido do órgão ministerial. O artigo 748 do Código de Processo Penal dispõe que: "Art.748. A condenação ou as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado
em partes iguais.Diante do exposto, determino a requisição do pagamento da verba honorária na proporção de 50% para o espólio de Clineu Luiz Pottumati e de 50% para o Dr. Henrique da Silva Lima. Cumpra-se integralmente a decisão de f. 233.Intimem-se. 0011857-75.2014.403.6000 - WALDIVINO IGNACIO SANDIM(MS016141 - CAROLINA ALVES MUNIZ E MS007178 - RENATA PAULA POSSARI) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PUBLICAÇÃO ANTERIOR CONSTOU TEXTO INCORRETO. DECI
Entendendo presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão da liminar, com o fito de se determinar ao Juízo de 1ºgrau que promova a juntada das certidões de antecedentes criminais do acusado (incluindo as certidões da Justiça Estadual). No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando-se a liminar. Liminar deferida (fls. 33/34-v) Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade impetrada (fls. 39/41-v). Parecer da Procuradoria Regional da República e
Liminar deferida. Requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade apontada coatora. Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser concedida a ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento a admissibilidade da impetração à míngua de recurso próprio capaz de impugnar o decisum , bem assim porque não se trata de medida administrativa a ensejar correição parcial. Cumpre anotar que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 não afasta o cabimento do m