524 resultados encontrados para cominada ou aplicada - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 9 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3125 343 no art. 46, p.u, da Lei n.º 9.605/1998, cuja pena consiste em Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.. Para referido delito, para fins de contagem do prazo prescricional aplica-se o disposto no art. 109, V, do Código Penal. - Portanto, a prescrição começou a correr da data do recebimento da denúncia, em 30/03/2012, suspende
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1780 2220 de Souza Santos, nascida aos 27 de fevereiro de 1999, portanto, menor de quatorze anos, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. FATO 2. Em data incerta, mas anterior a acima indicada, na Rua 37, nº 819, Jd. Amanda, JOSÉ FRANCISCO SANTANA, praticou ato libidinoso, por divers
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2518 702 Silva Filho e Jenisson Paulino da Silva Ribeiro - por edital com prazo de 30 (trinta) dias, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagarem a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantirem a execução, devendo o edital ser afixado na sede deste juízo, publicado uma só vez no
Rio Branco-AC, terça-feira 23 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.336 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO da pela Lei n.13.718/18, não ocorreu o instituto da abolitio criminis, haja vista que seu conteúdo migrou para o tipo penal do art.215-A do Código Penal com pena de 01 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, não podendo tal lei retroagir, tendo em vista tratar-se de lei penal maléfica. A pena imposta no art. 61 da LCP era exclusivamente de pena de multa. O lapso temporal para operar-se a prescri
1- Vistos.2- Fls. 195. O Executado requereu a concessão de mais 30 (trinta) dias de prazo para cumprimento do que restou determinado na decisão de fls. 194.3- Defiro o prazo suplementar, improrrogáveis.4- Aguardese, após vistas ao Exequente. 0003973-57.2014.403.6141 - UNIAO FEDERAL X ADOLFO ANTONIO PEREIRA(SP140181 - RICHARDSON DE SOUZA) Vistos.Fl. 192: Anote-se, para efeito de publicação. Defiro vista dos autos fora do Cartório, conforme requerido na petição retro.Intime-se e cumpra-se
0000209-61.2007.403.6318 (2007.63.18.000209-0) - ADILSON PREZOTO FORTUNATO(SP068740 - IVONETE APARECIDA RODRIGUES M TOSTA E SP242018 - ADRIANO RODRIGUES MOREIRA TOSTA) X LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.(SP065611 - DALILA GALDEANO LOPES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) X ADILSON PREZOTO FORTUNATO X LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. X ADILSON PREZOTO FORTUNATO X CAIXA ECONOM
1- Vistos.2- Fls. 195. O Executado requereu a concessão de mais 30 (trinta) dias de prazo para cumprimento do que restou determinado na decisão de fls. 194.3- Defiro o prazo suplementar, improrrogáveis.4- Aguardese, após vistas ao Exequente. 0003973-57.2014.403.6141 - UNIAO FEDERAL X ADOLFO ANTONIO PEREIRA(SP140181 - RICHARDSON DE SOUZA) Vistos.Fl. 192: Anote-se, para efeito de publicação. Defiro vista dos autos fora do Cartório, conforme requerido na petição retro.Intime-se e cumpra-se
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de FARLEY ANGELO FERREIRA SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe, pelos fatos a seguir descritos, a prática do delito previsto no artigo 18 c/c 19, ambos da Lei n. 10.826/03. De acordo com a inicial acusatória, No dia 25 de outubro de 2011, por volta das 19h30min, na Base Operacional do Distrito de Amandina, Município de Ivinhema/MS, o denunciado foi preso em flagrante delito porque, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabil
VISTOS EM INSPEÇÃOO Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDSON DA SILVA SELEGUIM e SHIGUEKE AZUMA foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 55 da Lei n 9.605/98 e 2 da Lei n 8.176/91 e ALBERTO TRECENTI como incurso no artigo 48 da Lei n 9.605/98. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2010.Regularmente processado o feito, em 29/08/2013, sobreveio sentença que julgou extinta a punibilidade de ALBERTO TRECENTI, devi
liberdade, senão vejamos:Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.No caso dos autos, denota-se que entre o recebimento da denúncia (25/08/2006 - fl. 112/113) e a data da publicação da sentença (10/08/2018 - fl. 462), decorreram mais de 12 a