10.001 resultados encontrados para compromisso de comparecimento - data: 27/08/2025
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no comparecimento bimestral em juízo para comprovar a residência e justificar as atividades. 14. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal. 15. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medida cautelar, cabendo à autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição de alvará
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1989 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 14/03/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 15/03/2016 UZAM SEUS JURIDICOS EFEITOS. COM ESPEQUE NO ARTIGO 310, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, LOUVO DO B. PARECER MINISTER IAL E CONCEDO A FRANKLLIN PEREIRA, QUALIFICADO, LIBERDADE PROVISO RIA, MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO, A TODOS OS ATOS PROC ESSUAIS QUE SE SEGUIREM NA ACAO PENAL, BEM COMO APLICO-LHES AS SE GUINTES MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, C
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1990 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 15/03/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 16/03/2016 ================================================================================ TRIBUNAL DE JUSTICA RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 11/03/2016 NR. NOTAS : 3 COMARCA DE ANAPOLIS ESCRIVANIA : 2A VARA CRIMINAL ESCRIVÃO(Ã) : LUCELIA MOREIRA D. LIMA JUIZ DE DIREITO : ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO ==========================================================================
2916/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020 37 de)RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CLAUDIA SILVA DE SOUZA Assessor Vistos, etc. Diante da informação de que a reclamada sefará presente para a oitiva do representante da reclamante na 3ª VT de Maceió, aguarde- Processo Nº CartPrecCiv-0000064-50.2020.5.19.0003 DEPRECANTE BRENDA FERREIRA LIMA (SUCESSÃO DE) DANIELA GELATTI ADVOGADO(OAB: 75282/RS) PEDROTTI
9. A custódia cautelar do paciente não se apresenta consentânea com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece os fundamentos para a prisão preventiva. 10. Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessida
ser concedido de ofício ou a requerimento da parte (artigo 282, §2º). 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a custódia preventiva, concedendo a liberdade provisória ao paciente, substituindo-a por media cautelar, no que a autoridade impetrada deverá adotar as providências necessárias à expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem assim de comparecimento mensa
2250/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 135 MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) PODER JUDICIÁRIO Decisão Processo Nº RTOrd-0000192-04.2017.5.14.0007 AUTOR ADEMIR DA SILVA FRANCA ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 4282/RO) RÉU ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 2928/RO) ADVOGADO PRISSILLA FERREIRA VERA BRAGA(OAB: 8254/RO) ADVOGADO ROCHILMER M
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1860 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 31/08/2015 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 01/09/2015 OM COPIA DA DENUNCIA, BEM COMO DESTA DECISAO, PARA QUE APRESENTE RESPOSTA ESCRITA A ACUSACAO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ONDE PODE RA ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSA A SUA DEFESA , OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICACOES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRET ENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA I NTIMACAO, QUANDO NECESSARIO (ART. 396-A
ANO X - EDIÇÃO Nº 2404 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 11/12/2017 Publicação: terça-feira, 12/12/2017 O DA LEI PENAL, HAJA VISTA POSSUIR ENDERECO CERTO NO DISTRITO DA CULPA. A INSTRUCAO FOI CONCLUIDA NESTA DATA, SENDO QUE O DENUNCIA DO, A CASO CONDENADO, PROVAVELMENTE SERA SUBMETIDO A REGIME SEMIA BERTO OU ABERTO, MOSTRANDO-SE INCOMPATIVEL COM A MANUTENCAO DA CU STODIA CAUTELAR. EM ASSIM SENDO, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA ANTER IORMENTE DECRETADA E CONCEDO AO DENUNCIADO
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1748 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 16/03/2015 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 17/03/2015 INHE-SE COPIA DA PRESENTE DECISAO A POLICIA MILITAR DESTA CIDADE PARA FISCALIZACAO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS PROIBICOES IMPOSTAS A O AUTUADO NA PRESENTE DECISAO, SENDO QUE VERIFICADO O NAO CUMPRIM ENTO DE TAL MEDIDA, A POLICIA MILITAR DEVERA DE IMEDIATO COMUNICA R TAL SITUACAO A ESTE JUIZO PARA ADOCAO DAS MEDIDAS NECESSARIAS. APOS O RECOLHIMENTO DA FIANCA, EXPECA-SE