10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 05/08/2025
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EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. 1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente. 2
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. 1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente. 2
2407/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018 8961 RECORRIDO: J. MENDONÇA AGROPECUÁRIA LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: FABIO NATALI COSTA Votos Revisores GDFAC/mtp Acórdão Processo Nº ROPS-0010056-10.2017.5.15.0146 Relator FABIO ALLEGRETTI COOPER RECORRENTE CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADVOGADO CLAUDIO URENHA GOMES(OAB: 22399/SP) ADVOGADO MARCO ANTONIO AYUB BEYRUTH JUNIOR(OAB: 271797-D/SP) RECORRI
Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação da revisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP nesta data. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homena
Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação da revisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP nesta data. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homena
2269/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 785 Recurso da parte Item de prejudicial O embargante aponta vício no julgado, uma vez que, embora o acórdão tenha mantido a decisão que condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a ser calculado sobre o valor da remuneração, foi omisso quanto à previsão de tal base de cálculo no regulamento da empresa, razão pela qual pugna pela manifestação expr
2269/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 789 manifestação expressa do Colegiado. Segundo o autor, o reconhecimento do direito do embargante com base na Norma Conclusão das prejudiciais Interna (30% sobre a "remuneração") impede a interposição de recurso de revista protelatório, com base na S. 191 do C. TST. Não há vício a ser sanado. Com efeito, a decisão de 1º grau deferiu a base de cálculo pretendi
2225/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 6766 VOTO Item de recurso Conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante a embargante, por exemplo "... v. acórdão... no que concerne ao intervalo intrajornada de 01... hora concedido, com base na invalidade da portaria do Ministério do Trabalhojuntada aos autos. Não obstante, verifica-se a existência de omissão no julgado, eis que
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2641 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 04/12/2018 Publicação: quarta-feira, 05/12/2018 NR.PROCESSO: 0071231.49.2016.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071231.49.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: ANDERSON CLAITON SILVA RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR, ORA DENOMINADO AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCEDIDO COM BASE NA LE
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas razões, apenas: - o termo final do benefício;. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade