10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 09/08/2025
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. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ((do laudo pericial)) ((da juntada
0003902-40.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306014252 AUTOR: ADEMAR FERREIRA RODRIGUES (SP180152 - MARCELO DINIZ ARAUJO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) FIM. 0003939-67.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013867 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA (SP335193 - SERGIO DURAES DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) Defi
Desse modo, a limitação ao menor valor teto então existente não permite a incidência de majorações em decorrência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente d
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM SISTEMÁTICA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO Nº 89.312/84(CLPS/84). ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos
Desse modo, a limitação ao menor valor teto então existente não permite a incidência de majorações em decorrência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente d
0003902-40.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306014252 AUTOR: ADEMAR FERREIRA RODRIGUES (SP180152 - MARCELO DINIZ ARAUJO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) FIM. 0003939-67.2017.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6306013867 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA (SP335193 - SERGIO DURAES DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) Defi
Determino à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, que regularize a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda: a) cópia de comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por
3354/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 2126 Recorrente. "a" do artigo 896, da CLT. A C. Turma decidiu nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e "Infere-se dos autos que o reclamante possui 65 (sessenta e cinco) Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita anos e encontra-se aposentado desde 25/02/2016 (Id. 0ddff1f). Alegação(ões): Assim, pelo fato de sua situação enq
Como se verifica no processo administrativo que deu origem ao benefício assistencial (anexo 34), o benefício de prestação continuada foi concedido com base em declaração da parte autora, lavrada em 26.08.06 e assinada por duas testemunhas, na qual a requerente declarou, de forma categórica, estar separada de seu marido e não possuir rendimentos. Logo, diante da existência de indícios de que o benefício assistencial (BPC/LOAS), em tese, foi concedido com base em informações inverídi
Em grau recursal foi proferido acórdão, dando parcial provimento ao recurso da parte ré, tão somente para determinar, em relação à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da entrada em vigor deste diploma legal. Sendo, no mais, mantida a r. sentença, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Em cumprimento à determinação judicial foi concedido à parte autora, o benefício