10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 12/08/2025
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II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação est
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação est
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação. VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
Publicação: quinta-feira, 1 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4757 604 Juizado Especial Adjunto de Bonito JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO JUIZ(A) DE DIREITO PAULINNE SIMÕES DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURA MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0248/2021 Processo 0800493-15.2021.8.12.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Constrangimento ilegal Reqte: E
3470/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2010 como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima (01/01/2013 a 31/05/2014) . semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as Já em relação ao período em que a autora exerceu a função de horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de gerente regional de atendimento em Fortaleza (a partir de se evitar o pag
3084/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020 767 CRUESP, sendo que através destas Resoluções o Conselho de Precedentes. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP - PROFESSOR. -O professor que recebe salário mensal à base de concedeu aos funcionários das Universidades Estaduais de São hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso Paulo os reajus
SE NTE NÇ A Vistos. Em apertada síntese, a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças decorrentes, apuradas retroativamente. A parte autora pretende a revisão a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ela calculada sem a aplicação do fator previdenciário, por ter sido o benefício concedido com base na regra de transição trazida
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN FRANCISCO JOSE KRUTZLER SP244799 CARINA CONFORTI SLEIMAN e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00068457920154036183 8V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente da existente por ocasião do período anterior ao advento da atual Constituição da República. Nessa mesma esteira de entendimento, cito precedentes do E. Tribunal Region
conforme narrado ao sr. Perito, e, a partir de 14/06/2013, está em gozo de aposentadoria por invalidez.Por conseguinte, verifico que o pedido formulado nestes autos - concessão de benefício por incapacidade - foi atendido pelo INSS em sede administrativa.Vale ressaltar, neste ponto, que o laudo pericial anexado aos autos aponta incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laborativa apenas desde o afastamento pelo INSS, conforme se verifica de fls. 170. Ainda, não aponta incapaci