10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 13/08/2025
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Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente da existente por ocasião do período anterior ao advento da atual Constituição da República. Nessa mesma esteira de entendimento, cito precedentes do E. Tribunal Region
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF. 6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. 8. Apelação da parte autora prejudicada. (SÉTIMA TURMA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 2077310 - 0013168-71.2013.4.03.6183. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO; julgado em 30/07/2018; e-DJF3 Judicia
1668/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2015 DO PEDIDO Não havendo vedação expressa no ordenamento jurídico à apreciação do pedido de diferenças salariais decorrentes da integração de abono concedido com base em Lei Municipal, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. PEDIDO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verificando-se o atendimento dos requisitos previstos no artigo 840 da CLT, não se
3470/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 1990 semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as Já em relação ao período em que a autora exerceu a função de horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de gerente regional de atendimento em Fortaleza (a partir de se evitar o pagamento dobrado. 01/06/2014), a testemunha Ana Paula Caribé Martins Barroso Além disso, a recl
3302/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 1032 por dia de efetivo de trabalho, referente ao intervalo intrajornada seguintes funções: entrava em contato com as agências para não concedido, com base na jornada suprafixada, nos termos do repassar as metas designadas pelos superintendentes; fazia art. 71, § 4°, da CLT e Súmula 437, do TST. Vale salientar que os planilhas; e dava apoio ao superintendente, repa
Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente da existente por ocasião do período anterior ao advento da atual Constituição da República. Nessa mesma esteira de entendimento, cito precedentes do E. Tribunal Region
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM SISTEMÁTICA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO Nº 89.312/84(CLPS/84). ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência
No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00129565020134036183 8V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/15. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 e 41/03. DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. - A decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE, não se aplica ao caso dos autos. -
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM SISTEMÁTICA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO Nº 89.312/84(CLPS/84). ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos