10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 28/07/2025
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3551/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 8757 f2762c0, registre-se que não há nenhuma pertinência do fato Pouso Alegre, 01 de setembro de 2022 alegado para eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita LUIZ BUNYA concedida ao autor, pois este foi concedido com base em critérios DECISÃO técnicos/fáticos, nos seguintes termos: “- Da Justiça Gratuita. Inicialmente, em relação à manifesta�
Cabe ressaltar, que a presente decisão, não está destoante com o julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, uma vez que o indeferimento do pedido de revisão, formulado pela parte autora, decorre do fato de que o benefício foi concedido com base em sistemática anterior ao Regime Geral da Previdência Social, no caso o Decreto nº 89.312/84, de 23 de janeiro de 1984 (CLPS/84), submetendo-se à observância de outros limitadores (Menor e Maior valor teto), tendo, ao final, obtido a revisão
PRISMA - Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas, efetuou novo cálculo da renda mensal inicial considerando os últimos 36 salários de contribuição de 12/1995 a 11/1998, utilizando para fins de reajustamento dos salários de contribuição a tabela constante da Portaria MPAS nº 004876, de 14/12/1998, sendo que a renda mensal inicial foi atualizada desde a data do início do benefício até a data do início do pagamento em 26/03/2001 (cópia anexa).(...)6 - Portanto no prese
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). 5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF. 6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. 8.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência" 4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). 5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto impli
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrat
3055/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020 15334 manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 de bens penhorado no feito, bem como a penhora on line de (quinze) dias, conforme art. 3o. do Provimento CGJT n. 1, de 8 de numerário; fevereiro de 2019. Considerando-se que em consulta aos documentos juntados (Ids Juntada prova documental, intime(m)-se o(s) exequente(s) para d139984, 0c71d75 e c4bc7
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência