3.828 resultados encontrados para conjunto com as provas - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
35.174.059-4; CPF: 318.060.148-58), denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Observo, em síntese, a seguinte situação processual do réu: Em primeira instância, consta o seguinte dispositivo da sentença penal condenatória: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na quadra da denúncia para CONDENAR ALEXANDRE RICARDO TEORODO à pena privativa de liberdade 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2118 (dois mil
ele mencionados.As razões invocadas para justificar a retratação do depoimento não se mostram convincentes. Alegar que o depoimento de 17/09/2008 foi fruto do desejo de prejudicar seu pai está longe de representar a realidade. Primeiro é preciso notar que o depoimento prestado naquela data em quase nada incrimina seu pai, pelo contrário divide a responsabilidade dele com Aurélio Rocha pelos crimes praticados. A leitura do rico e detalhado depoimento deixa ver que Aurélio Rocha tinha asc
confessou, mas procurou atenuar sua conduta. Todavia, é certo que trabalhou o tempo todo nas cargas e na arrumação da fraude no depósito e ainda aceitou dinheiro pelo trabalho espúrio e gozava de inteira confiança de Sival, Gilson, José Luiz e Érika. Por outro lado, é crível que sua alegada subordinação incondicional e sua aludida reverência ao emprego, dadas as suas condições socioeconômicas por ela narradas, a tenham mantido no crime, o que será avaliado na dosimetria. Entreta
passado notas falsas em alguns estabelecimentos. A testemunha disse que a partir das características do automóvel, iniciou patrulhamento na rodovia tendo em mente o tempo provável de deslocamento entre Guariroba e Ibitinga, sabendo, por isso, que os suspeitos já teriam passado pelo posto policial da polícia rodoviária. Fizemos um patrulhamento nessa rodovia que liga Ibitinga a Itápolis e conseguimos abordar (...), dentro desse veículo estavam cinco pessoas, todos os que o senhor citou a�
passado notas falsas em alguns estabelecimentos. A testemunha disse que a partir das características do automóvel, iniciou patrulhamento na rodovia tendo em mente o tempo provável de deslocamento entre Guariroba e Ibitinga, sabendo, por isso, que os suspeitos já teriam passado pelo posto policial da polícia rodoviária. Fizemos um patrulhamento nessa rodovia que liga Ibitinga a Itápolis e conseguimos abordar (...), dentro desse veículo estavam cinco pessoas, todos os que o senhor citou a�
armazenamento. O fato de alguns dos réus comprarem, enviarem ao depósito e utilizarem no DMA caixas de papelão não têm, isoladamente, o condão de comprovar a ilicitude dessa conduta. Isso porque o contrato DRF AQA 07/2012 previa o uso dessas caixas, estabelecendo em cláusula própria ao contratado para a administração do armazém, entre outras, a obrigação de fornecer às suas custas caixas de papelão compatíveis para a embalagem apropriada das mercadorias e para a substituição de
consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;O pedido veiculado na denúncia merece ser acolhido, a fim de condenar a ré pela prática da conduta proibida pelo dispositivo transcrito. Vejamos.A materialidade e a autoria delitivas da infração prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fi