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00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002766-05.2003.4.03.6110/SP 2003.61.10.002766-2/SP RELATORA APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO CO-REU : : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Justica Publica JUARI MORAES JERONIMO ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE (Int.Pessoal) FERNANDO APARECIDO PACCOLA REGIANE DE SIQUEIRA SOUZA e outro KLEBER LUIZ PACCOLA JOSE DE MELLO e outro MARCO ANTONIO BAGGIO EMENTA PROCESSO PENAL/PENAL: MOEDA FALSA. ART.289,§1º, DO CP. AUTORIA
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1975 1765 - C.Q.B. e outro - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público às fls. 203/2016.Intime-se a defesa para ciência do inteiro teor da sentença proferida e para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. (ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA DO CO-RÉU
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IV - Edição 1007 379 escada de madeira; piso: cimento liso no salão do pavimento térreo e assoalho no pavimento superior; forro de madeira no pavimento térreo e sem forro com telhas aparentes no pavimento superior; cobertura de telhas de cerâmica. c) Casa 3 pavimento térreo e superior, de corpo principal 82,25 metros quadrados e garagem 25,98 metros quadra
ainda uma parte. Recebeu em dinheiro vivo em três, quatro vezes. Não sabe qual é a atividade ou fonte de renda de ALEXANDRE. Queria vender o carro e comentou no bairro e ele o procurou. Não sabe se quando foi preso estava com cigarros, inclusive porque a Saveiro estava no nome do seu cunhado.Embora negue ser o condutor que se evadiu (a quem identifica como Polaco), ALEXANDRE confessa o delito ao dizer que dividiria os lucros da venda desses cigarros.Ademais, o fato de o condutor ter logrado
patamar mínimo estabelecido para o delito previsto no art. 168-A, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta, para cada um dos crimes.Constato não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas. Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base, para cada um dos crimes.Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a existência de continuidade delitiva entre os 10 (dez) crimes praticados (relativos ao 13º salário de 2003 e período de fevereiro a
Disponibilização: quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2721 4 cumprimento da pena em regime aberto. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) com fundamento no artigo 155, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, CONDENAR o acusado NIVALDO DONIZETI DE REZENDE à pena de 2 (dois) anos e 6 (sei
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP em face do DIRETOR PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS EM SÃO PAULO , objetivando a concessão da segurança a fim de que se determine a “liberação em definitivo dos equipamentos consistentes em uma Câmera Gatan e controlador Orius - Acessórios do microscópio eletrônico de transmissão, do Centro de Microscopia Eletrônica (CEME) da UNI
mínimo estabelecido para o delito previsto no art. 304 c.c art. 297 do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Constato não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas. Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base.Na terceira fase de aplicação da pena, observo não haver causas de aumento ou de diminuição a serem ponderadas. Por tal razão, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Cada dia
TJSP 21/05/2020 - Pág. 3293 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3047 3293 diárias de multa, no piso legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo; (7) Weliton José Rodrigues Garcia: três anos e seis meses de reclusão em regime ini
de contrabando previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. 17- No tocante a denúncia imputada a VANDA MARIA DA FONSECA RODRIGUES MARCIANO pelo crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, a absolvição da ré deve ser mantida por insuficiência de prova. 18- Em sede judicial, durante os interrogatórios dos acusados, Carlinhos (mídia - fl. 539) e VANDA (mídia - fl. 516), não houve confirmação acerca do oferecimento de propina para liberação das mercadorias e nem para que