3.374 resultados encontrados para consistentes em uma - data: 07/08/2025
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mercadorias de empresas brasileiras (mercado interno) é irrelevante. 9- Apesar da declaração do réu de que todas as mercadorias aprendidas estavam acompanhadas das notas fiscais, a defesa não conseguiu comprovar tal fato, vez que o Laudo de Exame Econômico-Financeiro de fl. 324/326 conclui que somente algumas notas fiscais apresentadas as de números 001613, 001643 e 001644 emitidas pela Abra Comércio Ltda. correspondem uma parcela da mercadoria apreendida. 10 - O Magistrado, observando a
mesmo diploma legal. b) CONDENAR o réu SÉRGIO ARTUR SAVIOLI à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do crime de quadrilha , previsto no art. 288 do Código Penal, bem como pela prática de um crime de contrabando e pela prática de um crime de descaminho, previstos no art. 334 do Código Penal (na redação ant
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 904 1381 artigo 29, caput,do Código Penal, à pena de três anos, e nove meses de detenção, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena comutada, junto a entidade a ser definida pelo Juízo da Execução; e uma de pr
0017 ACR-SP 29756 0002766-05.2003.4.03.6110 2003.61.10.002766-2 RELATORA: DES.FED. CECILIA MELLO REVISOR: DES.FED. NELTON DOS SANTOS APTE : Justica Publica APDO : JUARI MORAES JERONIMO ADV : ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE (Int.Pessoal) APDO : FERNANDO APARECIDO PACCOLA ADV : REGIANE DE SIQUEIRA SOUZA APDO : KLEBER LUIZ PACCOLA ADV : JOSE DE MELLO A SEGUNDA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA, CONDENAND
subam os autos conclusos para verificação da ocorrência da prescrição quanto à acusada Maria Cristina, visto que a pena aplicada foi inferior a 02 (dois) anos, a denúncia recebida em 04.06.2008 e a sentença prolatada em 03.02.2014. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Leia-se: Providências finaisd) Oficie-se o TREe) Oficie-se o órgão competente para o registro de antecedentes criminais.f) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mantenho, no ma
0017 ACR-SP 29756 0002766-05.2003.4.03.6110 2003.61.10.002766-2 RELATORA: DES.FED. CECILIA MELLO REVISOR: DES.FED. NELTON DOS SANTOS APTE : Justica Publica APDO : JUARI MORAES JERONIMO ADV : ALESSANDRA FABIOLA FERNANDES DIEBE (Int.Pessoal) APDO : FERNANDO APARECIDO PACCOLA ADV : REGIANE DE SIQUEIRA SOUZA APDO : KLEBER LUIZ PACCOLA ADV : JOSE DE MELLO A SEGUNDA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA, CONDENAND
46 e do Código Penal, e uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade ou programa com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, 1º do CP).b) CONDENAR o réu DIOGO ALFONSO RUIZ à pena de em 2 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada diamulta, pela prática do crime previsto no art. 312 do C
01 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 30 dias-multa a razão de 1/10 do salário mínimo. 9- Havendo causa de diminuição de 1/6, nos termos do artigo 14, II do Código Penal, por tratar-se de crime tentado, a pena definitiva totaliza 02 anos, 07 meses, 03 dias de reclusão e o pagamento de 25 dias-multa, á razão de 1/10 do salário mínimo. 10- Em razão do quantum cominado altero o regime de cumprimento da pena para o regime aberto. Viável a substituição de ofício da pena corpor
46 e do Código Penal, e uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade ou programa com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, 1º do CP).b) CONDENAR o réu DIOGO ALFONSO RUIZ à pena de em 2 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada diamulta, pela prática do crime previsto no art. 312 do C
de que a ré não tinha ciência do delito. 8- A empregadora afirmou que não obstante ter pedido várias vezes que a ré entregasse os documentos necessários para elaboração do contrato de trabalho e o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não houve o cumprimento da referida determinação da empregadora. 9- Não se sustenta, também, o reconhecimento de erro de proibição, vez que nos autos não há qualquer prova efetuada pela defesa para corrobora