3.374 resultados encontrados para consistentes em uma - data: 05/08/2025
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fatos, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e a uma entidade pública ou privada a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal; e condenar ANDRÉ RICARDO pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, por três vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos 01 (um) mês e reclusão, em regime aberto, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, no termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de março de 2016. CECILIA MELLO Desembargadora Federal 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001326-57.2012.4.03.6142/SP 2012.61.42.001326-2/SP RELATORA AU
II - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida nos autos. III - Dolo comprovado em razão do manifesto intuito de introduzir a moeda em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, não tendo logrado êxito em razão da intervenção policial. IV - Dosimetria da pena readequada ante o teor da Súmula 444 do STJ, reduzindo-se a pena-base por não constar o trânsito em julgado das ações penais em curso e findas, bem como pelo fato de o apelante guardar uma única cédula fals
II - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida nos autos. III - Dolo comprovado em razão do manifesto intuito de introduzir a moeda em circulação, transferindo-a para terceiro de boa-fé, não tendo logrado êxito em razão da intervenção policial. IV - Dosimetria da pena readequada ante o teor da Súmula 444 do STJ, reduzindo-se a pena-base por não constar o trânsito em julgado das ações penais em curso e findas, bem como pelo fato de o apelante guardar uma única cédula fals
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 562 274 RELACAO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUIDOS AS VARAS DO FORUM DA COMARCA DE ROSANA EM 22/09/2009 PROTOCOLO:2009/002893 PROCESSO:2009/000353 CLASSE:OUTROS FEITOS, MEDIDA PROTETIVA DE URGENCIA IP/TC: AUTORA:JUSTICA PUBLICA INDICIADO:PAULO CESAR MARIN CAETANO VARA:01Criminal PROTOCOLO:2009/002895 PROCESSO:2009/000
No. ORIG. : 00013265720124036142 1 Vr LINS/SP EMENTA PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS - PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA - COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS SENTENÇA REFORMADA. 1- Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua comercialização. 2- É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificânc
ADVOGADO APELADO(A) : SP231985 MIGUEL ANGELO DOS SANTOS JUNIOR (Int.Pessoal) : Justica Publica EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Laudo de Exame de Moeda (fls.20/22), o qual confirmou a fals
18- A pena-base deve ser aumentada em 02(dois) meses, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) ano de reclusão. 19- A substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos é viável, contudo, em razão da pena definitiva fixada 02 (dois) anos de reclusão), a substituição deve observar o disposto no artigo 44, § 2º do Código Penal. 20- Seguindo a regra estabelecida naquela norma penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos consi
ADVOGADO APELADO(A) : SP231985 MIGUEL ANGELO DOS SANTOS JUNIOR (Int.Pessoal) : Justica Publica EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Laudo de Exame de Moeda (fls.20/22), o qual confirmou a fals
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Materialidade, autoria e dolo em relação à figura do art. 289, § 1º, CP, comprovados. 2. É descabida a desclassificação para a figura delineada no § 2º do art. 289 CP, em razão da inexistência de provas sobre o recebimento de boa-fé das cédulas falsas, cuja produção incumbia à defesa, conforme determina o art. 156 CPP. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de