3.374 resultados encontrados para consistentes em uma - data: 08/08/2025
Página 4 de 338
Encontrado no site
Processos encontrados
merecendo redução da pena-base. 18- Não há elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos da personalidade dos réus, bem como da conduta social. Entendo que estes dois elementos não podem também ser utilizados para elevação da pena-base. 19- As consequências do crime, entretanto, são graves devido a grande quantidade de cigarros apreendidos - 313.000 (trezentos e treze mil) maços - constituindo fator para elevar a pena-base a título de circunstância desfa
sua vez, o outro réu, então servidor do INSS lotada em Tietê/SP, tinha a incumbência de inserir dados falsos no sistema da autarquia, com a finalidade de garantir o êxito do requerimento do benefício. A conduta imputada aos acusados subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do Código Penal. Prescrição afastada. Pena em concreto. Considerando as penas impostas aos réus, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional de oito anos entre a data dos fatos (18/06/2008) e o recebimento
sua vez, o outro réu, então servidor do INSS lotada em Tietê/SP, tinha a incumbência de inserir dados falsos no sistema da autarquia, com a finalidade de garantir o êxito do requerimento do benefício. A conduta imputada aos acusados subsome-se ao crime descrito no art. 313-A do Código Penal. Prescrição afastada. Pena em concreto. Considerando as penas impostas aos réus, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional de oito anos entre a data dos fatos (18/06/2008) e o recebimento
12- O pedido de reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, efetuado pelo MPF deve ser acolhido. 13- O artigo 334 do Código Penal estabelece a incidência da referida agravante quando restar caracterizada a prática de descaminho mediante paga ou promessa de recompensa, fato que restou comprovado e afirmado pelos acusados que receberiam a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte dos cigarros apreendidos. (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti
EMENTA PENAL/PROCESSUAL PENAL. ART.171, §3º, DO CP. CHEQUES FRAUDADOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAUSA DE AUMENTO. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ECONOMIA POPULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. SÚMULA 444, DO E. STJ. I- A materialidade restou comprovada pelo Laudo Pericial nº 0119/2005, do Exame Documentoscópico Grafotécnico que atesta que o cheque foi adulterado. II- A autoria é inconteste diante da versão inverossímil apresentada, não
TJSP 21/05/2020 - Pág. 3292 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3047 3292 penas de NELSON TONDATO DA COSTA NETO para 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa, no piso; e c) estender os efeitos da decisão ao corréu não apelante MURILO WYLLON RODRIGUES ROSA, nos termos do art. 580 do CPP, reduzindo sua pena para 02 anos de reclusão, mais pagamento de 10 dias-m
Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XI - Edição 2459 421 VIANA, Brasileiro, Solteiro, Escriturário, RG 25692394-2, CPF 166.863.078-82, pai Nelson Pereira Viana, mãe Arlinda Maria Viana, Nascido/Nascida 17/05/1989, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Avenida Edilu, 487, Sto Inacio, Independencia, CEP 09861-401, São Bernardo do Campo - SP , por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “capu
F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que por este Juízo e Secretaria, se processa a Ação Penal nº 0007444-34.2009.403.6181, em que é autora a Justiça Pública contra os sentenciados MÁRCIO AUGUSTO, brasileiro, portador do RG nº 19.518.734-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 088.281.388-90, REINALDO MARTIN CAMARGO, brasileiro, divorciado, aposentado, filho de Ilidia Martin Camargo e João Antonio Rocha Camargo, nascido aos 17/12/1954, portador do R
ART. 110, §1º, CÓDIGO PENAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI EM PREJUÍZO DO RÉU. PECULATO DOLOSO EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 312, CAPUT, C.C. ART. 327 E ART. 29, DO C.P. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO A UM RÉU. COMPROVADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO DA DEFESA PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A sentença condenatória transitou em julg
F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que por este Juízo e Secretaria, se processa a Ação Penal nº 0007444-34.2009.403.6181, em que é autora a Justiça Pública contra os sentenciados MÁRCIO AUGUSTO, brasileiro, portador do RG nº 19.518.734-5 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 088.281.388-90, REINALDO MARTIN CAMARGO, brasileiro, divorciado, aposentado, filho de Ilidia Martin Camargo e João Antonio Rocha Camargo, nascido aos 17/12/1954, portador do R