488 resultados encontrados para constante da lei complementar - data: 13/08/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3460 1657 MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE VENCIDO. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emit
3229/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Examina-se. Não se cogita da contradição relatada pela embargante. O acórdão em momento algum afirma ser inaplicável o Direito do Trabalho à matéria em exame. Ainda que haja menção ao Recurso Extraordinário 586453, a fundamentação é clara ao fixar a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria com base na interpretação das disposições constitucionais (fl. 503-v)
Publicação: terça-feira, 28 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4482 410 Processo 0801093-79.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul e outros Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação. Processo 0801130-43.2018.8.12
Publicação: terça-feira, 28 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4482 411 Processo 0801517-24.2019.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Daniel Alves dos Santos ADV: FELIPE TORQUATO MELO (OAB 18009/MS) Sentença da Juíza Leiga: DIANTE DO EXPOSTO, nos ternos da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Dani
Às fls. 124/140 o embargante interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida às fls. 119/122. Contudo, antes de receber o recurso, determino que o embargante seja intimado a, nos termos do parágrafo único, do artigo 736 do CPC, instruir os presentes autos com cópias das peças processuais relevantes dos autos principais (Execução de Título Extrajudicial), no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo ou com a manifestação do embargante, tornem novamente conclusos.Intime
empresariais. Verifica-se que o bem oferecido à penhora, por sua natureza, presta-se ao desenvolvimento da atividade econômica da embargante, o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. (...) Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do bem.(TRF3, AC 0018683-22.2012.403.9999, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Data da Decisão: 04/12/2014, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 13/01/2015)14. Assim, deve-se reconhecer que a penhora
TJSP 18/12/2017 - Pág. 3649 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2490 3649 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: João Paulo Tavares Papa - Agravado: Edgard Mendes Baptista - Agravada: Suely Alves Maia - Agravado: Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda. -
3119/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho No caso, há Convenções Coletivas instituindo o piso salarial da categoria a que pertence a autora, não sendo, portanto, a ela aplicado aquele constante da Lei Complementar Estadual. Quanto à alegação da autora de que no período compreendido entre outubro/2010 a janeiro/2011 não havia CCT aplicável à região do Alto Vale do Itajaí (base territorial da categoria da autora), report
autora diz que naquelas ações não se envolve o conceito de ato cooperativo, por isso a propositura de outra, que enfrentaria o tema, decidindo de vez por todos que os atos praticados por ela se enquadram no conceito de ato cooperativo, no que não sofreriam incidência de PIS e COFINS. Percebe-se, portanto, que novamente tem-se como fundamento de direito (ou seja, causa de pedir) a não incidência de contribuições sobre o faturamento/receita no tocante aos atos cooperativos, repetindo-se,
preliminar, onde alegou que a relação com os nomes dos prováveis beneficiários do programa foi enviada pela municipalidade, cabendo aos seus prepostos apenas a análise sobre a viabilidade do empréstimo aos interessados, os quais não poderiam ter renda familiar mensal superior a R$ 1.200,00. Alegou, ainda, que as irregularidades verificadas por ocasião da contratação foram praticadas por José Wanderlei de Souza e sua esposa, que omitiram rendimentos, e que seus prepostos não praticara