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Publicação: quinta-feira, 20 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4729 268 Coordenadoria das Turmas Recursais 1ª Turma Recurso Inominado Cível nº 0800609-95.2018.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Loja São José - Artigos Religiosos e Peregrinações Advogado: Mario Sergio Rosa (OAB: 1456A/MS) Recorrido: Ana Rita de Souza M
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 abrangeu a exclusão do ICMS total, e é este o entendimento que se extrai dos trechos do voto da relatora, Ministra Carmen Lúcia, cuja tese sagrou-se vencedora: “Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura�
Às fls. 124/140 o embargante interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida às fls. 119/122. Contudo, antes de receber o recurso, determino que o embargante seja intimado a, nos termos do parágrafo único, do artigo 736 do CPC, instruir os presentes autos com cópias das peças processuais relevantes dos autos principais (Execução de Título Extrajudicial), no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo ou com a manifestação do embargante, tornem novamente conclusos.Intime
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO-APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No tocante a observância do devido processo legal e a não juntada do processo administrativo aos autos, é inviável o seu exame por este Tribunal Superior. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os temas suscitados, e a eventual omissão sequer foi suscitada pela parte ora recorrente por meio de embargos declaratór
TJSP 12/02/2019 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2747 1567 - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0040235-41.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Guarulhos - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Hosp. Geral de Guarulhos Prof. Dr. Waldemar C. P. Filho - Embargdo: Alex Sandro Tavares Santos (E outros(as))
TJSP 12/02/2019 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2747 1567 - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0040235-41.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Guarulhos - Embargte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Hosp. Geral de Guarulhos Prof. Dr. Waldemar C. P. Filho - Embargdo: Alex Sandro Tavares Santos (E outros(as))
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1265 1496 1ª Vara da Fazenda Pública 1º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA Fórum de Campinas - Comarca de Campinas JUIZ:MAURO IUJI FUKUMOTO 114.01.1999.007163-7/000000-000 - nº ordem 1141/1999 - Procedimento Ordinário - Taxa de Coleta de Lixo - PAULO ROBERTO BENASSE X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Fls. 351 - Manifes
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3575 613 pontos omissivos na r. Sentença de fls. 1.084/1.089. Com efeito, embora a Defesa do acusado tenha postulado a fixação de honorários em suas alegações finais, observo que a r. Sentença foi omissa quanto ao pleito em questão, de modo que os presentes embargos merecerem manifestação sobre tal ponto. A Def
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2369 718 pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Sendo assim, o reconhecimento do direito ao gozo da licença em discussão é medida que se impõe. Por fim, importante ressaltar que a referida licença foi revogada para os profissionais do magistério em 23 de outubro de 2007, através da Lei Complementar nº. 1.154/07, fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2898 80 ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03.2. NA SENTENÇA, O MAGISTRADO DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “A NORMA CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 155, §3º, DA LEI MAIOR, EVIDENCIA QUE OS ÚNICOS IMPOSTOS QUE PODEM INCIDIR SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA SÃO OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, DE EXPORTAÇÃO E ICMS. (...) QUALQUER OUTRO IMPOSTO