2.681 resultados encontrados para consumida pelo contribuinte - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2167 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 12/12/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 13/12/2016 NR.PROCESSO: 5249870.60.2016.8.09.0000 Mostra-se irregular a exigência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre parcelas da fatura de energia elétrica (demanda reservada de potência) que não seja a relativa à energia efetivamen
ANO X - EDIÇÃO Nº 2354 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 21/09/2017 Publicação: sexta-feira, 22/09/2017 transmissão e distribuição de energia elétrica, haja vista que “no caso presente, não há incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, o momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consol
ANO X - EDIÇÃO Nº 2238 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 27/03/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. 2. Segurança concedida. (TJGO, Mandado de Segurança 145584- 53.2015.8.09.0000, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/10/
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2338 438 e prolação de sentença líquida nos parâmetros da Lei 9099/1995. Prazo: 20 dias. Observa-se que a parte requerente incluiu no polo passivo a concessionária de energia elétrica - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ entretanto, a concessionária não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, um
Edição nº 237/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017 mercadoria, que ocorre, na espécie, quando a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia e não na distribuição e transmissão. Não é concebível a tributação do ICMS utilizando como fato gerador o transporte de energia, pois se a concessionária do serviço público deve adotar as providências para viabilizar a
Edição nº 6/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de janeiro de 2018 Sistema de Transmissão, visto que este fato gerador não está descrito como hipótese de incidência na legislação regulamentadora da espécie tributária. Com efeito, o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, que ocorre, na espécie, quando a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia e não na distribuição
Edição nº 58/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017 incidir o referido tributo sobre a Tarifa de Energia, quando esta sai, efetivamente, do estabelecimento fornecedor. Todavia, não há como incidir ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, visto que este fato gerador não está descrito como hipótese de incidência na legislação regulamentadora da espécie tributária. Com efeito, o fa
ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017 Publicação: segunda-feira, 04/12/2017 NR.PROCESSO: 5144771.67.2017.8.09.0000 De tal modo, “o fato gerador do imposto [ICMS] é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão (...)” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.075.223/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe de 11
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2151 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 17/11/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 18/11/2016 ?PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST". NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.(...) 3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. 4. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Tran
Edição nº 130/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019 titular. No caso em tela, deve incidir o referido tributo sobre a Tarifa de Energia, quando esta sai, efetivamente, do estabelecimento fornecedor. Todavia, não há como incidir ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, visto que este fato gerador não está descrito como hipótese de incidência na legislação regulamentadora da espécie