161 resultados encontrados para continuidade do gozo - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
2984/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho não confirguração dos requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil caracterizadores do dever de indenizar, pelo que rejeito o pedido de indenização por danos imateriais". O Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido, quanto aos temas em epígrafe. Sem razão, contudo. Do cotejo entre essas razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as al
3296/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) Fixada essa premissa, eis teor da instrução, a começar pelo XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos depoimento do Autor: 573 domingos; A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra e, determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas 1. era gerente geral, cuidava de tod
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1080 2564 partilha fica condicionada à manifestação expressa da Fazenda do Estado. Providencie o patrono o encaminhamento dos autos aquele órgão para tal mister. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: KELI CRISTINA GOMES (OAB 248524/SP) Processo 0011150-72.2005.8.26.0011 (011.05.011150-8) - Execução de Alimentos - Alimen
1998/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016 2621 de extinção contratual. reclamante demonstrou a existência de horas extras (inclusive Ademais, tratando-se de demissão já realizada em 03/06/2015, é relativas ao labor nos feriados) não compensadas/quitadas, ônus impossível, juridicamente, a pretensa "conversão" de seu pedido em que lhe competiu, arts. 818/CLT e 373, I/CPC, e do qual não se "rescisão indi
3431/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, o
2979/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, aler
3540/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho registrado que "Ademais, em virtude do atestado de saúde ocupacional (ASO) emitido um dia após o término da licença da empregada em 10/02/2015 (ID 2abfa22), cai por terra a alegação do empregador de que não tinha ciência acerca da continuidade do gozo do benefício previdenciário pela empregada até aquela data. Não há que se falar, pois, em abandono de emprego" (fls. 684). Portant
3296/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) Fixada essa premissa, eis teor da instrução, a começar pelo XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos depoimento do Autor: 573 domingos; A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra e, determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas 1. era gerente geral, cuidava de tod
a impedir o pagamento deste benefício caso haja simples emissão de Certidão de Tempo de Contribuição a seu beneficiário. Ou seja, a partir da vigência do Decreto n.º 4.729/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, não é mais possível a continuidade do gozo do benefício previdenciário de auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço quando da ocorrência de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição a seu beneficiário.Note-se que o recebimento de
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1565 771 autos e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. - ADV: ANDRÉA ROSE DA SILVA PAZELO (OAB 163531/SP) 3ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE DE ALMEIDA