54 resultados encontrados para contribuinte acerca do procedimento - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
No caso em tela, alega o embargante se configurar nulidade por ausência de acompanhamento da causa pelo Ministério Público, bem como por não constarem da CDA o demonstrativo de cálculos, o valor originário e os índices utilizados; que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, não sendo o embargante pessoalmente notificado, uma vez que houve recebimento por terceiro (fls. 48); que, à época dos fatos, esteve instalado no endereço diligenciado, qual seja, Rua Duque de Caxias,
AI 00172625020144030000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 de 11/11/2014: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta das cópias do MS 0005502-40.2014.03.6100 que a impetrante obteve, por decisões da RFB, parcial reconhecimento de créditos de PIS e COFINS relativos ao 4° trimestre de 2008, em pedidos de ressarcimento protocolizados em 2011 sob o n° 13593.35138.230911.1.5.10-4580 e 42161.78044.230911.1.5.11-8635, respec
AgRg no REsp 1096961/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/10/2012: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 114 da Lei n. 11.196/2005 não autoriza o procedimento compensatório previsto no art. 3º, § 2º, da Portaria Interministerial 23, de 2.2.2006, pois colide com o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, que inclui o parcelamento entre as hipóteses de suspensão do créd
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de março de 2018. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal Relator 00141 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001983-19.2017.4.03.0000/SP 2017.03.00.001983-3/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PAR
respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN. Assim, fora esses casos, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97" (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, P
RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta das cópias do MS 0005502-40.2014.03.6100 que a impetrante obteve, por decisões da RFB, parcial reconhecimento de créditos de PIS e COFINS relativos ao 4° trimestre de 2008, em pedidos de ressarcimento protocolizados em 2011 sob o n° 13593.35138.230911.1.5.10-4580 e 42161.78044.230911.1.5.11-8635, respectivamente. 2. Após o reconhecimento do direito ao ressarcimento, a RFB informou ao contribuinte a adoção de procedimento de "compensação de ofício" de tais
DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art.
respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN. Assim, fora esses casos, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97" (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, P
0001043-16.2015.403.6114 - DAICOLOR DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA(SP129811 - GILSON JOSE RASADOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO BERNARDO DO CAMPO - SP X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO BERNARDO DO CAMPO-SP Vistos. Tratam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora proceda ao imediato ressarcimento dos créditos já reconhecidos nos processos administrativos nºs 13819902.952/2014-09, 13819-904.049/2014-74,
OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, quanto a créditos tributários lançados em auto de infração julgou: prescrito em referência ao produto ROVIMIX H2, inexigível em relação aos produtos ROVIMIX C-EC e ÁCIDO ASCÓRBICO REVESTIDO TIPO EC, e válido em face do produto ROVIMIX AD3 500/100, mantida a multa proporcional, fixada verba honorária de 10% sobre o valor cobrado indevidamente em favor da autora e em 10% sobre o va