54 resultados encontrados para contribuinte acerca do procedimento - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Apela o INMETRO, requerendo a reforma do julgado, ao argumento de que a divergência existente entre o fato ocorrido e a fundamentação constante no auto de infração e não trouxe nenhuma dificuldade à defesa da Autora, posto que em momento algum a Autora sustenta que seus produtos estavam em conformidade com a nova Portaria. A Autora não baseia sua defesa na tese da inexistência de irregularidades, mas apenas e tão somente que a fabricação e/ou comercialização estava dentro do prazo
1885, 00520.22917.270415.1.1.19-8030, 06924.90383.270415.1.1.18-0100, 30203.53684.270415.1.1.18-6594, 23564.68228.270415.1.1.18-4734, 41551.94153.2704.15.1.1.19-5370 e 26701.16791.270415.1.1.18-7480 sejam apreciados no prazo de 30 dias. Requer também a correção pela taxa SELIC desde o protocolo administrativo e a não realização de compensação de ofício com crédito que estejam com a exigibilidade suspensa. Deferida em parte a liminar.Cumprida a liminar, sobreveio pedido de não realiza�
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que determine à autoridade impetrada que analise os pedidos administrativos de ressarcimento nºs 34196.32228.250416.1.1.18-4510 e 38823.87325.250416.1.1.19-1042, e efetue o pagamento do crédito remanescente, na forma prevista no artigo 4º, da IN/SRF 1.497/2014, com a incidência da taxa Selic a partir do 361º do dia do envio dos pedidos, abstendo-se de efetuar a compensação de ofício
No tocante à aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista atualmente no artigo 711, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), dispunha a redação do artigo 84, da Medida Provisória 2.158-35/2001, in verbis: "Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da me
Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos à sentença de ID 5894146, aduzindo omissão “relativamente ao pedido tendente a determinar que a r. Autoridade Coatora abstenha-se de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício dos créditos a serem ressarcidos com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. A União se manifestou alegando que os embargos declaratórios são descabidos. Relatei o essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porq
2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado (grifei).Neste caminho, já decidiu o egrégio Tribunal Região Federal da Terceira Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO QUE CONSTOU DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
Tais dispositivos têm a seguinte redação: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (V
Analisados os pedidos, a despeito da discordância da impetrante, a Receita Federal realizou a compensação de ofício, com liquidação, inclusive, do parcelamento em vigor, a impedir a geração de DARF para recolhimento de cada parcela. Entretanto, revela-se indevida a compensação de ofício diante da discordância expressa do contribuinte. Requer a concessão da liminar para: (i) autorize o pagamento da parcela relativa ao mês de fevereiro de 2017, de forma manual, com a devida inclusão
Deferida a liminar, com o devido cumprimento. Parecer do Ministério Público Federal. É o relatório do essencial. Decido. Da análise dos autos e das informações fornecidas pela impetrada verifico que foi apurado crédito decorrente do ressarcimento de IPI, nos pedidos de ressarcimento 02766.17717.280716.1.1.01-5460 (processo administrativo n. 13819.908.499/2016-06) e 01060.40803.200616.1.1.01-4469 (processo administrativo n. 13819-908.498/2016-53). Constato, ainda, que a autoridade coato