54 resultados encontrados para contribuinte acerca do procedimento - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
nome do contribuinte, expediu a seguinte notificação. 5. O contribuinte discordou da compensação de ofício, o que, portanto, motivou a retenção dos valores de ressarcimento, nos termos do artigo 6°, §3°, do Decreto 2.138/97. 6. Há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do RESP 1213082 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU de 18/08/2011), submetido ao regime do 543-C, CPC, firme no sentido da legalidade da "compensação de ofício" prev
2. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto 70.235/72. Diversamente do Código Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas c
Defende a parte insurgente que o acórdão viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO QUE CONSTOU DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO PROCE
concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97" (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011, acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008). 3. Agravo regimental não provido." AgRg no REsp 1096961/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/10/2012: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCEL
sobretudo no que diz respeito a normas gerais do Código Tributário Nacional, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com seus efeitos, e no que garante que, em caso de parcelamento, os débitos sejam liquidados por tal forma específica de extinção do crédito tributário, e não por outro de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a pretexto de ser forma mais célere de recebimento de recursos. Além do mais, se não se admite compensação de débitos parcelados, a
reconhecimento do direito ao ressarcimento, a RFB informou ao contribuinte a adoção de procedimento de "compensação de ofício" de tais créditos com débitos "em aberto" do contribuinte, de acordo com o critério de imputação previsto na legislação (artigo 73 da Lei 9.430/96; artigo 7 do Decreto-lei 2.287/86 e Decreto 2.138/97). 3. Assim, o contribuinte, titular de créditos reconhecidos pela RFB em pedido de restituição de PIS e COFINS, não concordando (1) com a retenção dos créd
5- A multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei 9430/96, com a redação dada pela Lei 11488/2007, decorre de ofensa à legislação tributária, devendo incidir, como o fez o Fisco, sobre a totalidade do tributo pago com atraso, não cabendo ao Judiciário conferir nova redução ou exclusão, sem a devida permissão legal. 6- A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência, como encargo moratório fiscal, rejeitada
Defende a parte insurgente que o acórdão viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO QUE CONSTOU DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO PROCE
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 Cad 2 / Página 3817 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8001971-83.2021.8.05.0113 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, SEBASTIAO LIRA DE MORAIS, SERGIO MACAES DESPACHO / DECISÃO (Com força de man
Defende a parte insurgente que o acórdão viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO QUE CONSTOU DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO PROCE