4.469 resultados encontrados para contribuintes do imposto - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 – 7 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Secretário: Cassio Rocha de Azevedo Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG Art. 2º. Reconduzir os membros da Comissão designada para, sob a presidência da servidora Elaine Marques de Assis, MASP nº 1.256.079-3, concluir os respectivos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na d
24 – terça-feira, 27 de Março de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 ANEXO II (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018) ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 Item Atos Número 1 Lei 6.763/1975 2 Lei 6.763/1975 3 Lei 6.763/1975 4 Lei 6.763/1975 5 Lei 6.763/1975 6 Lei 6.763/1975 7 Lei 6.763/1975 8 Lei 6.763/1975 9 Lei 6.763/1975 10 Lei 6.763/1975 11 Lei 6.763/1975 12 Lei 6.763/1975 13 Lei
seu fato gerador, à luz do art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse.2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus dominii, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes: AgRg no Ag 1207082/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2010; AgRg no Ag 1243867/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/20
executividade, é possível o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido, veja o que dispõe o enunciado de súmula n. 393 do E. Su
executividade, é possível o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido, veja o que dispõe o enunciado de súmula n. 393 do E. Su
28 – terça-feira, 27 de Março de 2018 Diário do Executivo 143 Decreto 43080/2002 144 Decreto 43080/2002 Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas “1” a “3”, ao final deste Anexo. Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas “1” a “4”, ao final deste Anexo, e o seguinte: 430
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2022 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2022 responder, cumulativamente, pelos expedientes da 2ª Vara Mista e Diretoria do Fórum da Comarca de Ingá. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 31 de março de 2022. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - Presidente. POR
Com a manifesta discordância da exequente acerca dos bens nomeados pelo executado, e, conforme pedido formulado (fls. 15/17), requisite-se, por intermédio do sistema BacenJud, o bloqueio dos valores depositados ou aplicados em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor total atualizado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s), por carta com aviso de recebimento (art. 841, parágrafo 1º do novo CPC - Lei 13.105/2015), quanto à r
Com a manifesta discordância da exequente acerca dos bens nomeados pelo executado, e, conforme pedido formulado (fls. 15/17), requisite-se, por intermédio do sistema BacenJud, o bloqueio dos valores depositados ou aplicados em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor total atualizado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s), por carta com aviso de recebimento (art. 841, parágrafo 1º do novo CPC - Lei 13.105/2015), quanto à r
apenas a embargante como sujeito passivo.A presente sentença encontra assento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser prontamente trasladada, por cópia, para os autos principais, processo que se reputa extinto.Sucumbente, condeno a Municipalidade embargada no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, verba que arbitro em R$ 1.000,00, atualizáveis a partir desta sentença. Assim procedo, escorado na autorização deferida pelo parágra