848 resultados encontrados para cpc. p.i. oportunamente - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
benefícios previdenciários, e bem assim, naquelas que tratam da concessão de benefícios assistenciais, inexistindo in casu litisconsórcio necessário em relação à União. 4- Incompetência relativa que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 C.STJ). 5- Beneficiário que optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, perante o Juízo de Direito da Comarca de Pirassununga/SP, que por não ser sede de vara do juízo federal, resta competente para processar e julgar a ação pr
controvérsia (RESP - 1184765, Relator(a), LUIZ FUX, Órgão julgador Primeira Seção, DJE 03/12/2010), no qual restou decidido, em suma, que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Com tais considerações, não conheço do pedido de levantamento da penhora
benefícios previdenciários, e bem assim, naquelas que tratam da concessão de benefícios assistenciais, inexistindo in casu litisconsórcio necessário em relação à União. 4- Incompetência relativa que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 C.STJ). 5- Beneficiário que optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, perante o Juízo de Direito da Comarca de Pirassununga/SP, que por não ser sede de vara do juízo federal, resta competente para processar e julgar a ação pr
controvérsia (RESP - 1184765, Relator(a), LUIZ FUX, Órgão julgador Primeira Seção, DJE 03/12/2010), no qual restou decidido, em suma, que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Com tais considerações, não conheço do pedido de levantamento da penhora
teleológico, compreendendo, inclusive, as demandas relativas aos benefícios assistenciais. 3- A Autarquia Previdenciária é parte legítima única a integrar o pólo passivo nas demandas que versam sobre benefícios previdenciários, e bem assim, naquelas que tratam da concessão de benefícios assistenciais, inexistindo in casu litisconsórcio necessário em relação à União. 4- Incompetência relativa que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 C.STJ). 5- Beneficiário que optou p
o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." Assim, nos termos do precedente acima, tendo em vista que a ação foi ajuizada
consta nos autos, observando-se a regra da segunda parte do parágrafo único do art. 39 do CPC. P.I. Oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 31 de julho de 2012. HÉLIO NOGUEIRA Juiz Federal Convocado Boletim de Acordão Nro 7249/2012 00001 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005210-03.2006.4.03.6111/SP 2006.61.11.005210-1/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ADVOGADO : : : : : : : Desembargadora Federal LEIDE POLO OLGA COSTA MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNAND
Santo André. - Agravo a que se nega provimento. (AI 00103161420044030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:10/11/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes / SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de agosto de 201
Santo André. - Agravo a que se nega provimento. (AI 00103161420044030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:10/11/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - grifei Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes / SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de agosto de 201
teleológico, compreendendo, inclusive, as demandas relativas aos benefícios assistenciais. 3- A Autarquia Previdenciária é parte legítima única a integrar o pólo passivo nas demandas que versam sobre benefícios previdenciários, e bem assim, naquelas que tratam da concessão de benefícios assistenciais, inexistindo in casu litisconsórcio necessário em relação à União. 4- Incompetência relativa que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 C.STJ). 5- Beneficiário que optou p