848 resultados encontrados para cpc. p.i. oportunamente - data: 23/07/2025
Página 5 de 85
Processos encontrados
transcrito: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. SÚMULA 33 DO STJ. 1- O dispositivo previsto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao autor a possibilidade de ajuizar demanda proposta em face da Autarquia Previdenciária no foro de seu domicílio, perante a justiça estadual, desde que não seja sede de juízo federal. 2- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal deve ser i
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2921 2001 (art. 90, § 3º, CPC). P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB 403760/SP) Processo 1005549-55.2019.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Silvia Lucia Sassaron da Luz - *Para ma
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3023 1238 Campbell Marques, DJe 14/5/2012 - negritei). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se o Município de São Carlos para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a exceção apresentada Providencie a excipiente o recollhimento da taxa de mandato judicial. - ADV: LUCIANA BUZATTO PERES
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 284880 Processo: 200603001095092 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 13/08/2007 Documento: TRF300130161 DJU DATA:19/09/2007 PÁGINA: 629 - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY) Tratando-se, portanto, de competência de natureza relativa, ao Juiz é defeso decliná-la de ofício, a teor do art. 112 do CPC e orientação emanada da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito da
Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Itatinga/SP é competente para o processamento do feito. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Itatinga/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de agosto de 2012. MARIANINA GALANTE Desemba
demanda proposta em face da Autarquia Previdenciária no foro de seu domicílio, perante a justiça estadual, desde que não seja sede de juízo federal. 2- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal deve ser interpretado extensivamente, segundo seu contexto teleológico, compreendendo, inclusive, as demandas relativas aos benefícios assistenciais. 3- A Autarquia Previdenciária é parte legítima única a integrar o pólo passivo nas demandas que versam sobre benefícios previdenciários
transcrito: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. SÚMULA 33 DO STJ. 1- O dispositivo previsto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao autor a possibilidade de ajuizar demanda proposta em face da Autarquia Previdenciária no foro de seu domicílio, perante a justiça estadual, desde que não seja sede de juízo federal. 2- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal deve ser i
Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Itatinga/SP é competente para o processamento do feito. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Itatinga/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de agosto de 2012. MARIANINA GALANTE Desemba
Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2640 11 autos conclusos. Compulsando os autos verifico que o pedido formulado a fl. 470 pelos requerentes não foi apreciado. Defiro a inclusão da co-proprietária RAIZEN ENERGIA S.A no polo passivo da demanda. Expeça-se carta precatória para citação no endereço indicado pelos autores. Retire da pauta a audiência
Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2767 15 Processo 1000048-58.2019.8.26.0233 - Interpelação - Inadimplemento - Jardim Primavera Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Nos termos de fls.48, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP) Processo 1000096-17.2019.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho