848 resultados encontrados para cpc. p.i. oportunamente - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de março de 2012. MARIANINA GALANTE Desembargadora Federal 00050 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007234-91.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.007234-5/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA MARIA DE LOURDES RODRIGUES SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARCIA DE PAU
Estando a sentença recorrida de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à apelação na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005163-03.2004.4.03.6110/SP 2004.61.10.005163-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Feder
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRETENSÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A cautelar originária com o objetivo de assegurar a emissão de certidão de regularidade fiscal em face de débito inscrito, cuja exigibilidade se discute na apelação interposta pela requerente, fica prejudicada com o julgamento do aludido recurso. 2. Extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Diante do oferecimento de contestação, tem-se a formação de relação processual
Estando a sentença recorrida de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à apelação na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005163-03.2004.4.03.6110/SP 2004.61.10.005163-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Feder
consta nos autos, observando-se a regra da segunda parte do parágrafo único do art. 39 do CPC. P.I. Oportunamente, baixem os autos à origem. São Paulo, 31 de julho de 2012. HÉLIO NOGUEIRA Juiz Federal Convocado Boletim de Acordão Nro 7249/2012 00001 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005210-03.2006.4.03.6111/SP 2006.61.11.005210-1/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA INTERESSADO ADVOGADO : : : : : : : Desembargadora Federal LEIDE POLO OLGA COSTA MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNAND
120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de março de 2012. MARIANINA GALANTE Desembargadora Federal 00050 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007234-91.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.007234-5/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PROCURADOR ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA MARIA DE LOURDES RODRIGUES SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARCIA DE PAU
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2601 4 Processo 1001110-41.2016.8.26.0233 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.C.G. - J.S.B. - Vistos. Proferida a sentença, exaure-se a prestação jurisdicional. Conforme aponta o Ministério Público, caso persista o interesse do genitor em modificar os termos da r. sentença, havendo fato n
Bernardes - Julg: 23.06.2004 - DJU: 23/08/2004, pág: 334) Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito do Foro Distrital de Salesópolis/SP é o competente para o julgamento do feito. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Salesópolis/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 06 de julho
demanda proposta em face da Autarquia Previdenciária no foro de seu domicílio, perante a justiça estadual, desde que não seja sede de juízo federal. 2- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal deve ser interpretado extensivamente, segundo seu contexto teleológico, compreendendo, inclusive, as demandas relativas aos benefícios assistenciais. 3- A Autarquia Previdenciária é parte legítima única a integrar o pólo passivo nas demandas que versam sobre benefícios previdenciários
Bernardes - Julg: 23.06.2004 - DJU: 23/08/2004, pág: 334) Dessa forma, conclui-se que o Juízo de Direito do Foro Distrital de Salesópolis/SP é o competente para o julgamento do feito. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Salesópolis/SP, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC. P.I., oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 06 de julho