10.001 resultados encontrados para cpc. sem custas - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 19/04/2018 - Pág. 1416 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 72/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018 CERTIDÃO Nº 2016.01.1.028969-9 - Procedimento Comum - A: A.E.F.L.. Adv(s).: DF026018 - Carla Guimaraes Buiati, DF026024 - Cristiane da Silva Passos. R: HOSPITAL ALVORADA LTDA. Adv(s).: DF017075 - Roberta de Alencar Lameiro da Costa, DF021404 - Gustavo Streit Fontana. A: LUCIMAR FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CAMILA FERNANDES PEREIRA VARGAS. Adv(s).: DF029938 - Pamela Martinez de Souza Lima, DF0381
Edição nº 32/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 Juizados Especiais de Competência Geral do Gama 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama - Cível EXPEDIENTE DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2013 Juiz de Direito: Manoel Franklin Fonseca Carneiro Diretor de Secretaria: Marcelo Ribeiro da Silva Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 379-4/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DO NASCIMENT
Edição nº 225/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de novembro de 2015 dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de
reconhecimento do período de 01/03/1978 a 30/04/1985 e, quanto ao pleito de concessão do benefício de aposentadoria por idade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como da tramitação prioritária, ante o requerimento expresso f
Ante o exposto, com base no art. 487, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo comum dos períodos de 01/05/1983 a 31/12/1984 (CIA TERRIT E DE TURISMO SAO FRANCISCO CAMPOS DO JORDAO), de 01/03/1985 a 29/05/1985 (BOM GOURMET EMPRESA PAULISTA DE ALIMENTOS LTDA) e de 05/06/1985 até a DER, em 28/06/2016 (INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL); Com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOG
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2271 508 À Coordenadoria para a realização dos expedientes necessários. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Juíza Relatora 0030277-59.2019.8.06.9000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Município de Fortaleza. Procuradora: Procuradoria do Município de Fortaleza. Agravado: Sâmia Mendonça Montezuma. Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra (OAB:
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2271 508 À Coordenadoria para a realização dos expedientes necessários. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Juíza Relatora 0030277-59.2019.8.06.9000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Município de Fortaleza. Procuradora: Procuradoria do Município de Fortaleza. Agravado: Sâmia Mendonça Montezuma. Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra (OAB:
Publicação: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 4960 893 ADV: EDHIL VAZ JUNIOR (OAB 18979/MS) Intima-se a defesa do acusado quanto a decisão de f. 85, nos seguintes termos: “Verifica-se que na certidão de f. 79 que a moeda estrangeira (dólares) apreendida encontram no 4º cartório da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Ponta Porã. Intime-se a Defesa para que retire o valor no local onde
denegando o benefício previdenciário ou assistencial. Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R. I. C. 0004415-25.2020.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0002042-57.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6201000292 AUTOR: JONAS PEREIRA DA SILVA (MS014701 - DILÇO MARTINS) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral remanescente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela anteriormente deferida. Anote-se o segredo de justiça ora d