6.579 resultados encontrados para cpp. no mais - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
condições estipuladas em audiência em relação ao acusado.Assim, com fundamento no art. 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime de que foi acusado Pedro Alves Neto, neste processo.Providenciem-se as comunicações de praxe.Transitada esta em julgado, dê-se baixa.P.R.I.C. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000136-53.2006.403.6115 (2006.61.15.000136-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X MARCOS STOCCO(SP053238 - MAR
Edição nº 237/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 Shopping/GO, bem que foi utilizado também para garantir a fuga por diversos roubos e furtos cometidos. Além disso, planejava e organizava os vários crimes graves em conjunto com "ABAJUR", sendo a amizade de ambos evidenciada inclusive no "Facebook". Inclusive, em um contato com um dos comparsas, afirmou que precisava de dez mil reais para fazer "uns corres", a demonstrar que faz do crime seu princi
DECISÃOCARTAS PRECATÓRIAS nº 140, nº 141, nº 142 e nº 143/2016Vistos em apreciação da defesa preliminar apresentada pela defesa das rés Neli Aparecida Miranda Pereira e Lucilene de Oliveira Miranda de Paula (fls. 322/323). As rés, em sua resposta à acusação, alegam não haver provas nos autos de que tenha praticado os crimes descritos na denúncia. Arrolam 04 testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido.A alegação de falta de provas é matéria que diz respeito ao mérito da
MITSUYUKI(SP185935 - MARCOS ROBERTO GARCIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2337 - RICARDO ALMEIDA ZACHARIAS) X UNIAO FEDERAL X MARCOS FERNANDO CORSO MITSUYUKI A decisão sobre o mérito desta ação (levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 36.946) já transitou em julgado (fls. 36-verso). Assim, incabível nova discussão nestes autos, como pretende a parte embargante. Para rediscutir o mérito, deveria a parte ter-se utilizado dos recursos cabíveis.Em razão da liquidação
Janeiro/RJ a intimação do corréu Wellington, para que se apresente na sede do referido Juízo, na data e horário marcados, para ser inquirido pelo sistema de videoconferência, nos termos do art. 3º, seus parágrafos e incisos, da Resolução nº 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, observando-se o agendamento através do calendário comum.Providencie a Secretaria o agendamento da data da audiência junto com o setor responsável pelo sistema de videoconferência.Solicite-se ao r. Ju
Sebastião disse que trabalhou na Metro 4 e o horário de trabalho de segunda a sexta entravam às 7h da manhã, tinha intervalo de uma hora pra almoço e quando tinha concretagem chegaram a trabalhar até 6, 6 e meia e chegaram a trabalhar até a noite também, aos sábados trabalhavam às vezes até as 3 horas. Faziam hora extra quando havia concretagem. Não dava para parar porque fazem as formas e as placas tinham que ficar lisa. Há um espaço embaixo. O concreto não podia vazar. Às vezes
em Alexandria/RN, portador do documento de identidade sob RG nº 37.759.683-8 SSP/SP, residente na Rua Evaristo da Veiga, 108, apto. 04, Catumbi, São Paulo/SP pela prática do crime previsto no artigo 334, caput e 1º, alínea d, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão .O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme artigo 33, 2º, alínea c, do Código Penal.O réu preenche as condições impostas pelo artigo 44 do Código Penal para efeit
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3167 406 Após as manifestações, à conclusão para sentença. Viçosa(AL), 11 de outubro de 2022. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700559-10.2020.8.02.0057 - Cumprimento de sentença - Cartão de Créd
Sebastião disse que trabalhou na Metro 4 e o horário de trabalho de segunda a sexta entravam às 7h da manhã, tinha intervalo de uma hora pra almoço e quando tinha concretagem chegaram a trabalhar até 6, 6 e meia e chegaram a trabalhar até a noite também, aos sábados trabalhavam às vezes até as 3 horas. Faziam hora extra quando havia concretagem. Não dava para parar porque fazem as formas e as placas tinham que ficar lisa. Há um espaço embaixo. O concreto não podia vazar. Às vezes
a) Reconhecida a preclusão temporal das arguições defensivas neste ponto, já que a defesa tem conhecimento dos feitos em questão e pleno acesso aos mesmos desde antes da denúncia (quando do cumprimento das medidas cautelares em seu desfavor, que utilizaram os processos incidentes como fundamentação para as prisões preventivas e outras medidas cautelares, de cunho patrimonial inclusive), assim como em razão da citação na presente ação penal, com cópia da denúncia, contendo mençã